Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002461-83.2020.8.03.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MACAPA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MACAPA
EXECUTADO: JOSE ANTONIO DOS SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ contra JOSE ANTONIO DOS SANTOS, objetivando o recebimento do valor de R$ 2.074,50, a título de dívida ativa. A Fazenda Municipal requer a extinção da execução, considerando o valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e que não houve manifestação útil há mais de 1 ano. Na hipótese dos autos, deve-se aplicar o TEMA 1184 do Supremo Tribunal Federal, fixado em repercussão geral, de que "é legítima a extinção de execução fiscal de BAIXO VALOR pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado". Da mesma forma, deve ser observada a Resolução CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, especialmente o § 1º, do art. 1º, § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A continuidade da ação se mostra improdutiva do ponto de vista processual e inviável do ponto de vista econômico, tendo em vista que o feito se arrasta desde 2020 e o executado não foi localizado. O prazo prescricional encontra-se expressamente no acórdão de ID 18408283.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a ação, pela falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, pois não houve satisfação da obrigação. Sem honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se eletronicamente. Macapá/AP, 7 de janeiro de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.