Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0041920-24.2022.8.03.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
EXECUTADO: GLOBAL & GABRIEL, DISTRIBUIDORA E REPRESENTACAO LTDA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de pedido de redirecionamento da execução fiscal em desfavor do sócio-administrador da sociedade executada, sob o argumento de que há indícios de dissolução irregular da empresa, ante o insucesso nas tentativas de citação no endereço fiscal e a situação cadastral da empresa como “inapta” perante a Receita Federal. De acordo com a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Tal enunciado encontra respaldo na norma prevista no art. 135, III do Código Tributário Nacional, que estabelece a responsabilidade pessoal dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Nesses casos, o STJ entende que não há a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme se vê abaixo: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, "Na execução fiscal, a ocorrência de algumas das hipóteses descritas nos arts. 134 e 135 do CTN autoriza o redirecionamento do processo executivo, sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.909.732/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/06/2021, DJe de 30/06/2021). 2. Esta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.643.948/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 981), fixou a tese jurídica de que "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN".3. Hipótese em que ficou registrada, no acórdão recorrido, a configuração de dissolução irregular da empresa executada e, uma vez preenchido o requisito do art. 135, III, do CTN, mostra-se desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para se determinar o redirecionamento da execução fiscal ao sócio da empresa executada.4. Para se chegar à conclusão diversa da alcançada pela Corte regional, de que houve dissolução irregular da empresa executada, é essencial o reexame dos fatos e das provas dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 2062586 SP 2023/0100977-7, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 20/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023) Ademais, verifica-se que o referido sócio consta como corresponsável na CDA que lastreia a presente execução. No julgamento do Tema Repetitivo 103, o STJ consolidou o entendimento de que, “se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, incumbe a ele o ônus da prova de que não ficaram caracterizadas as circunstâncias previstas no art. 135 do CTN”. Assim, a inclusão do nome do corresponsável na CDA faz presumir, de forma relativa (juris tantum), a legitimidade da imputação de responsabilidade tributária, deslocando-se ao sócio o ônus de demonstrar a inexistência de atuação com excesso de poderes ou infração à lei ou ao contrato social. Eventual afastamento da responsabilidade deverá ser arguido e comprovado pelo próprio corresponsável, em sede própria, mediante garantia do juízo e oposição de embargos à execução, nos termos da Lei nº 6.830/80. Diante desse cenário, presentes os pressupostos legais e jurisprudenciais, impõe-se o acolhimento do pedido.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO o redirecionamento da execução fiscal para incluir GABRIEL FAZZI DIAZ, CPF 709.709.522-95, no polo passivo. À Secretaria para promover as anotações cabíveis. Em seguida, CITE-SE no endereço indicado pelo exequente. Intime-se. Macapá/AP, 18 de maio de 2026. LUIS GUILHERME CONVERSANI Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.