Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0038494-67.2023.8.03.0001.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
EXECUTADO: RAILTON GEMAQUE MAGALHAES DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. O executado apresentou "EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE", sustentando, em síntese, a nulidade da execução por ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, bem como sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que jamais celebrou o contrato de financiamento objeto da execução, afirmando ter sido vítima de fraude praticada por terceiros. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e a suspensão da execução. Posteriormente, formulou pedido incidental de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, alegando que a penhora incidiu sobre conta poupança destinada ao recebimento de seus proventos, invocando a impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Intimado, o exequente apresentou impugnação, arguindo, preliminarmente, a inadequação da exceção de pré-executividade para discutir impenhorabilidade de ativos financeiros e a ausência de prova pré-constituída. No mérito, defendeu a manutenção da constrição, sustentando que o executado não apresentou extratos bancários capazes de demonstrar a origem alimentar dos valores bloqueados, bem como que a conta é utilizada para livre movimentação financeira, circunstância que afastaria a proteção conferida pelo art. 833 do Código de Processo Civil. Relatado, DECIDO. Inicialmente, defiro ao executado os benefícios da gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência apresentada, inexistindo, neste momento processual, elementos aptos a afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. No que se refere à exceção de pré-executividade, verifico que parte das matérias suscitadas — especialmente a alegação de fraude na contratação e consequente ilegitimidade passiva — demanda ampla dilação probatória, incompatível com a estreita via eleita. Todavia, a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos pode ser apreciada, por tratar-se de matéria de ordem pública, desde que demonstrada por prova documental suficiente. No caso concreto, verifico que a constrição alcançou a quantia de R$ 1.400,76, sendo bloqueados R$ 1.354,44 em conta poupança mantida junto ao Banco do Brasil. Entretanto, os documentos apresentados pelo executado limitam-se ao detalhamento do bloqueio e ao saldo da conta, sem a juntada dos extratos bancários completos anteriores e posteriores à constrição, documentos indispensáveis para demonstrar que os valores bloqueados decorrem exclusivamente de proventos ou que permaneciam preservados sob a proteção do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. A simples indicação de que a conta é modalidade poupança não basta para reconhecer, de plano, a impenhorabilidade, especialmente quando o próprio executado informa que ela é utilizada para pagamentos cotidianos, movimentação por cartão de débito e demais operações bancárias, circunstâncias que exigem exame probatório mais aprofundado. Assim, nesta fase processual, não há elementos suficientes para determinar o imediato levantamento da constrição. Quanto à alegação de fraude na contratação, igualmente não há prova documental inequívoca apta a afastar, de plano, a exigibilidade do título executivo, sendo necessária a adequada instrução probatória para o exame da matéria. Diante desse cenário, não se mostra cabível o acolhimento da exceção de pré-executividade.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, sem prejuízo de eventual discussão das matérias por meio da via processual adequada, caso presentes os respectivos pressupostos e por consequência, mantenho a penhora/bloqueio, via SISBAJUD, por ausência de prova documental suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, a natureza impenhorável das quantias bloqueadas. Intimem-se. Macapá/AP, 10 de julho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá