Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6000198-85.2025.8.03.0005.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
REU: OSVALDO DE OLIVEIRA MOREIRA DECISÃO
Apelante: Carlos Lamarca Prestes Ferreira
Apelado: Ministério Público RELATOR: DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO. EXTINTA PUNIBILIDADE. AMEAÇA. EXTINTA PUNIBILIDADE. ROUBO. ABSOLVIDO. RESTITUIÇÃO DA FIANÇA. COM PREVISÃO LEGAL. O art. 337, do Código de Processo Penal, determina a restituição do valor de fiança, sobrevindo Sentença absolutória, ou extinta a punibilidade. Logo, considerando que o Apelante foi absolvido do crime de roubo e declarada extinta sua punibilidade em relação aos demais delitos, não mais subsistindo razão para a fiança, o valor deve ser devolvido integralmente. Apelo conhecido e provido. (TJ-GO 01281904620188090091, Relator.: DENIVAL FRANCISCO DA SILVA - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/09/2024). No caso em tela, verifica-se que o réu foi absolvido por insuficiência de provas, conforme sentença [27645291]. Uma vez que o Ministério Público já manifestou ciência da decisão e não interpôs recurso, operando-se o trânsito em julgado para a acusação, não subsiste fundamento jurídico para a manutenção da garantia pecuniária em poder do Estado. Dessa forma, comprovado o recolhimento do valor [17103938] e verificada a ocorrência da hipótese legal de absolvição, o deferimento da medida é medida que se impõe.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Trata-se de pedido de restituição de fiança formulado por OSVALDO DE OLIVEIRA MOREIRA, por intermédio da Defensoria Pública, em razão da sentença absolutória proferida nestes autos. O requerente sustenta que efetuou o pagamento de fiança no valor de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), conforme comprovante [17103938], para fins de concessão de liberdade provisória. Diante da prolação de sentença julgando improcedente a pretensão punitiva estatal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, requer a devolução integral do montante, devidamente atualizado, nos termos do art. 337 do mesmo diploma legal. Instado, o Ministério Público manifestou ciência da sentença, requerendo a certificação do trânsito em julgado e o arquivamento do feito, sem apresentar oposição ao pedido de restituição [28165520]. É o relatório. Decido. A pretensão deduzida encontra respaldo expresso na legislação processual penal. O art. 337 do Código de Processo Penal estabelece que, sobrevindo sentença absolutória transitada em julgado, o valor da fiança deve ser restituído ao acusado, devidamente atualizado, ressalvada apenas a hipótese prevista no parágrafo único do art. 336 do CPP. jurisprudência pátria corrobora o entendimento de que a restituição é efeito automático e necessário da absolvição, devendo o valor ser devolvido de forma integral e atualizada: Apelação criminal nº 0128190-46.2018.8.09.0091 Comarca de Jaraguá
Ante o exposto, com fulcro no art. 337 do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido de restituição da fiança formulado pela defesa. Em consequência, determino: 1) A certificação do trânsito em julgado da sentença absolutória, caso ainda não tenha sido realizada; 2) A expedição de alvará de levantamento em favor de OSVALDO DE OLIVEIRA MOREIRA, ou de seu patrono com poderes específicos, para a restituição do valor de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), devidamente atualizado; 3) Após a entrega do alvará e cumpridas as formalidades de praxe, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Tartarugalzinho/AP, 18 de maio de 2026. MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.