Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008193-13.2018.8.03.0002.
AUTOR: SOREIDOM BRASIL LTDA
REU: HORTENCIA JERONIMO DE MOURA, HORTENCIA JERONIMO DE MOURA DECISÃO A parte autora ingressou com pedido de suspensão da CNH, apreensão de passaporte e cartões de crédito da executada, em razão do longo lapso temporal decorrido sem que se tenha obtido resultados práticos (Id 117957035). Os autos vieram conclusos, decido. Diz o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil: “Art. 139: O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. O dispositivo legal mencionado trouxe para a execução pecuniária possibilidades antes não previstas no Código de Processo Civil/1973. Anoto que a lei anterior, em seus arts. 461, § 5º e 461-A, § 3º, do CPC/1973, previa possibilidade de medidas específicas para garantir o cumprimento de obrigação de fazer e não fazer (tutela específica). Buscava, assim, a lei, garantir a efetivação da ordem judicial, com obtenção do resultado prático equivalente. Todavia, essa possibilidade não existia para a execução pecuniária. A novidade trazida pelo Novo Código de Processo Civil no artigo supra citado amplia os poderes do juiz, buscando dar efetividade a medida, garantindo o resultado buscado pelo exequente. Assim, a lei estabelece que compete ao juiz, na qualidade de presidente do processo, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Dessa forma, a nova lei processual civil adotou o padrão da atipicidade das medidas executivas também para as obrigações de pagar, ampliando as possibilidades ao juiz que conduz o processo, para alcançar o resultado objetivado na ação executiva. Tais medidas, todavia, não poderão ser aplicadas indiscriminadamente. Entendo necessário que a situação se enquadre dentre de alguns critérios de excepcionalidade, para que não haja abusos, em prejuízo aos direitos de personalidade do executado. Assim, as medidas excepcionais terão lugar desde que tenha havido o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito, havendo indícios que o devedor usa a blindagem patrimonial para negar o direito de crédito ao exequente. Ora, não se pode admitir que um devedor contumaz, sujeito passivo de diversas execuções, utilize de subterfúgios tecnológicos e ilícitos para esconder seu patrimônio e frustrar os seus credores. A medida escolhida, todavia, deverá ser proporcional, devendo ser observada a regra da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do Código de Processo Civil). Por fim, necessário observar que a medida eleita não poderá ofender os direitos e garantias assegurados na Constituição Federal. Por exemplo, inadmissível será a prisão civil por dívida. Todavia, a gama de possibilidades que surgem, a fim de garantir a efetividade da execução, são inúmeras, podendo garantir que execuções não se protelem no tempo, nem que os devedores usem do próprio processo para evitar o pagamento da dívida. O Enunciado nº 48 do ENFAM analisa expressamente a possibilidade de imposição de medidas coercitivas para a efetivação da execução pecuniária. Diz o referido enunciado: “O art. 139, inciso IV, traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos”. O caso tratado nos autos se insere dentre as hipóteses em que é cabível a aplicação do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Isso porque o processo tramita desde 2018 sem que qualquer valor tenha sido pago à exequente. Todas as medidas executivas cabíveis foram tomadas, sendo que a executada não paga a dívida, não indica bens à penhora, não faz proposta de acordo e sequer cumpre de forma adequada as ordens judiciais, frustrando a execução. Se a executada não tem como solver a presente dívida, também não recursos para para manter um veículo. Se porém, mantiver tais atividades, poderá quitar a dívida, razão pela qual a medida coercitiva poderá se mostrar efetiva. Assim, como medida coercitiva objetivando a efetivação da presente execução, determino a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da executada. Em relação ao pedido de bloqueio de cartões de crédito, devo dizer que não obstante o disposto no (art. 139, IV, do CPC), referida medida pleiteada pela parte autora não guarda correlação direta ou lógica com a satisfação da execução. Eis que demonstram no caso concreto, potencialidade de malferir a dignidade da executada, caracterizando uma limitação ao direito de participação no mercado de consumo. Ressalte-se nesse sentido, que o bloqueio de cartão de crédito estará cerceando o direito à sobrevivência da executada, nomeadamente no que respeita à aquisição de bens, serviços e produtos imprescindíveis para sua manutenção e de seus familiares. Não se pode esquecer que, em razão da crise financeira que assola o país, o dinheiro em espécie vem sendo substituído pelo cartão de crédito como forma de garantir ao cidadão comprar o mínimo necessário para sua sobrevivência com dignidade e de forma mais amena. Nesse sentido, anoto precedente do STJ: "Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1916922 SP 2021/0012560-9 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS ATÍPICAS. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. DESPROPORCIONALIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No tocante à ofensa ao artigo 139, inciso IV, do CPC, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual. Precedentes. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que a tutela atípica postulada, consistente no bloqueio de cartões de crédito, extrapola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de não representar certeza de efetividade à satisfação do crédito. A conclusão do Tribunal está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. 3. Ademais, o reexame dos critérios fáticos é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. Pelo exposto,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Classe processual: MONITÓRIA (40) indefiro o pedido de bloqueio de cartões de crédito da executada. Em relação a apreensão de passaporte, a jurisprudência do STJ reputa, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, inclusive a apreensão de passaporte, desde que, exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo. (AgInt no RHC 128.327/SP, Rel. Ministro Nome, TERCEIRA TURMA, DJe 15/4/2021). No caso em análise, a exequente não comprova a existência de patrimônio da executada apto a saldar o débito ou que vem praticando atos que frustrem injustificadamente a presente execução. Ressalte-se ainda que sobre essa matéria, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso em Habeas Corpus nº 97876, entendeu ser desproporcional a suspensão do passaporte de um devedor, determinada nos autos de execução de título extrajudicial como forma de coagi-lo ao pagamento da dívida. Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a retenção do passaporte é medida possível, mas deve ser fundamentada e analisada caso a caso. O ministro afirmou que, no caso julgado, a coação à liberdade de locomoção foi caracterizada pela decisão judicial de apreensão do passaporte como forma de coerção para pagamento de dívida. Por unanimidade, o colegiado deu parcial provimento ao recurso em habeas corpus para desconstituir a medida. A turma, entendeu ainda que, a suspensão do passaporte, no caso, violou o direito constitucional de ir e vir e o princípio da legalidade. O Ministro relator destacou que a utilização de tais medidas, “não pode significar franquia à determinação de medidas capazes de alcançar a liberdade pessoal do devedor, de forma desarrazoada, considerado o sistema jurídico em sua totalidade”. Este Juízo acompanha os entendimentos acima colacionados, razão pela qual, indefiro a apreensão/retenção/suspensão de passaporte da executada, caso existente. Após os procedimentos, intime-se a parte autora a requerer o que entender de direito, em 5 dias. Int. Santana/AP, 27 de abril de 2025. JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana