Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024026-98.2023.8.03.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
APELANTE: HAGEU LOURENCO RODRIGUES - AP860-A, OLINTO JOSE DE OLIVEIRA AMORIM - AP876-A
APELADO: JOSUE DIAS PEREIRA FILHO, J. D. PEREIRA FILHO LTDA Advogado do(a)
APELADO: ADAIAN LIMA DE SOUZA - AP3949-A RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 - APELAÇÃO CÍVEL
Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Macapá, magistrado ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES, que, na Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de JOSUÉ DIAS PEREIRA FILHO e J. D. PEREIRA FILHO LTDA, extinguiu o processo por abandono da causa. Nas razões recursais (ID 5512319), O recorrente alega, em síntese, que o Juízo de primeiro grau violou o disposto no art. 485, § 1º, do CPC, pois, não determinou a intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito, antes de extinguir a ação por abandono da causa, o que teria acarretado a nulidade do ato. Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença. Não foram apresentadas contrarrazões. Preparo recolhido em dobro (ID 5690514) É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) – Senhor presidente. Eminentes pares, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) – Excelentíssimos Senhores. O recorrente busca a declaração de nulidade da sentença que extinguiu o processo, ao argumento de não houve intimação pessoal para impulsionar o feito, conforme exige o art. 485, § 1º, do CPC. Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão à apelante. A sentença foi proferida nos seguintes termos: “Vistos, etc. A parte autora, apesar de devidamente intimada a manifestar interesse no prosseguimento do feito, quedou-se inerte, deixando transcorrendo in albis o prazo assinado para tanto, conforme prova a certidão lançada nos autos. Assim, deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito, eis que a parte autora, ainda que regularmente intimada, conforme prova dos autos, deixou de promover os atos e/ou diligências que lhe competia, abandonando a causa por mais de trinta (30) dias. Ex positis, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. O faço com fundamento no 485, III, do CPC. Sem custas e honorários.” Ocorre que, embora o advogado tenha sido intimado eletronicamente, não há nos autos qualquer comprovação de que tenha havido a imprescindível intimação pessoal da parte autora para dar prosseguimento ao processo, sob pena de extinção, como determina o art. 485, § 1º, do CPC. A ausência dessa intimação pessoal acarreta a nulidade da sentença, porquanto não observado o procedimento legal para o reconhecimento do abandono da causa.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que tenha regular prosseguimento. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. ART. 485, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Macapá que extinguiu a Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada contra Josué Dias Pereira Filho e J. D. Pereira Filho Ltda., sob o fundamento de abandono da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença de extinção por abandono da causa é nula pela ausência de intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação processual exige que, antes de extinguir o processo por abandono da causa, o juiz determine a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta de impulso, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. A análise dos autos revela que somente o advogado foi intimado eletronicamente, inexistindo qualquer comprovação de intimação pessoal da parte autora. A ausência de intimação pessoal configura violação ao procedimento legal obrigatório, o que acarreta a nulidade da sentença que extinguiu o feito por abandono. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte autora, cuja ausência torna nula a sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, § 1º. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz convocado MARCONI PIMENTA (Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 62, de 30/01/2026 a 05/02/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, deu-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 9 de fevereiro de 2026