Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6039420-72.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: MARGARETH SOUZA DE ALMEIDA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO MASTER S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO), ajuizada por MARGARETH SOUZA DE ALMEIDA contra BANCO DO BRASIL S/A, BANCO MASTER S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no qual a parte autora pretende a repactuação das dívidas contraídas junto às instituições financeiras requeridas, alegando situação de superendividamento. Verifica-se que as instituições financeiras rés apresentaram contestação e juntaram os instrumentos contratuais relacionados às operações discutidas nos autos. Ademais, foi realizada audiência prevista no procedimento de superendividamento, ocasião em que este Juízo consignou a necessidade de manifestação da parte autora acerca das defesas apresentadas, bem como determinou à Caixa Econômica Federal a juntada dos contratos firmados com a demandante, providência posteriormente cumprida. Todavia, compulsando os autos, verifica-se a necessidade de regular prosseguimento do feito, especialmente para assegurar o contraditório em relação às contestações e documentos acostados pelas instituições financeiras, bem como para aferição da viabilidade concreta do plano de repactuação pretendido. Isso porque o procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a apresentação de proposta global minimamente viável de reorganização das dívidas, compatível com a capacidade financeira do consumidor e preservação do mínimo existencial. No caso dos autos, embora tenha sido realizada audiência conciliatória, consta expressamente registrado que não houve apresentação de proposta/plano de pagamento em relação à Caixa Econômica Federal, circunstância que pode impactar diretamente a efetividade da repactuação coletiva pretendida. Desse modo, antes de eventual julgamento, mostra-se necessária a intimação da parte autora para manifestação específica acerca das contestações apresentadas, bem como para esclarecer, de forma objetiva, se mantém interesse no prosseguimento do procedimento de repactuação, apresentando, em caso positivo, plano atualizado e individualizado de pagamento abrangendo os credores demandados, observada sua capacidade financeira e o mínimo existencial. Pelo exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (cinco) dias, manifestar-se, em réplica, sobre as contestações e documentos juntados pelas instituições financeiras rés, bem como apresentar plano atualizado de repactuação das dívidas, indicando de forma clara as condições de pagamento propostas em relação aos credores incluídos na demanda, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Cumpra-se. Intimem-se. Macapá/AP, 17 de maio de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.