Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6093390-84.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: THALLISON ALVES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: MADALENA DECISÃO Modificar a classe/rito CNJ por se tratar de ação de reintegração de posse.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Terceiro e Pedido de Tutela de Urgência opostos por NATALLY SARGES CRUZ em face de THALLISON ALVES DE OLIVEIRA, em razão da liminar de reintegração de posse deferida nos presentes autos, referente ao imóvel situado na Rua Maria Cavalcante de Azevedo Picanço, nº 758, Bairro Aeroportuário (Infraero II), Macapá/AP. I. REUNIÃO DOS FEITOS Inicialmente, verifica-se a existência de conexão entre os embargos (nº 6035049-31.2026.8.03.0001) e a presente ação de reintegração de posse ambas tramitando perante este Juízo e tendo por objeto o mesmo imóvel/ A identidade do objeto litigioso, o imóvel e a posse sobre ele, gera o risco concreto de decisões conflitantes, o que impõe a reunião dos feitos para processamento e julgamento conjunto. Registre-se, ainda, que a embargante NATALLY SARGES CRUZ informou a interposição de Agravo de Instrumento (nº 6002190-62.2026.8.03.0000), impugnando a decisão liminar possessória, o que reforça a necessidade de cautela na condução das medidas executivas. II. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA LIMINAR POSSESSÓRIA. A embargante NATALLY SARGES CRUZ afirma ser terceira estranha à lide originária e possuidora direta do imóvel, alegando ter adquirido a posse mediante contrato de compra e venda celebrado com a requerida MARIA MADALENA DOS SANTOS MORAES, datado de 03/11/2025, pelo valor de R$ 40.000,00. Afirma residir no imóvel e exercer posse contínua, pública e ininterrupta, sem jamais ter integrado a relação processual originária ou sido citada. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A embargante apresenta cadeia possessória documentada, assim constituída: EDSON ANGELIM DOS SANTOS vendeu o imóvel a MARIA MADALENA DOS SANTOS MORAES por R$ 40.000,00, mediante recibo de compra e venda datado de 15/10/2025; MARIA MADALENA DOS SANTOS MORAES, por sua vez, vendeu o bem a NATALLY SARGES CRUZ pelo mesmo valor de R$ 40.000,00, por contrato particular com firma reconhecida em cartório, datado de 03/11/2025. A embargante apresenta conta de energia elétrica em seu nome no endereço do imóvel, além de orçamentos e comprovantes de aquisição de materiais de construção que indicam a realização de benfeitorias no local. Ademais, verifico inconsistências nas documentações apresentadas por ambas as partes. No documento de compra e venda juntado pelo autor da ação de reintegração de posse, THALLISON ALVES DE OLIVEIRA, não há indicação do número do imóvel descrito na inical. Nos documentos apresentados pela embargante NATALLY SARGES CRUZ, há indicação de venda do imóvel localizado à Rua Maria Cavalcante de Azevedo Picanço com numeração nº 78, diferente do alegado na petição inicial Diante desse quadro, constata-se, em cognição sumária, a presença de controvérsia possessória relevante, razão pela qual entendo pela suspensão da medida liminar anteriormente deferida, em vista a necessidade da analise mais aprofundada da cadeia possessória e da boa-fé dos adquirentes. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECIDO: 1. Determino a reunião dos autos dos Embargos de Terceiro (nº 6035049-31.2026.8.03.0001) ao processo principal de reintegração de posse (nº 6093390-84.2025.8.03.0001), para instrução e julgamento conjunto. 2. Suspendo os efeitos da liminar de reintegração de posse deferida em 24/11/2025 nos autos do processo nº 6093390-84.2025.8.03.0001; 3. Determino a citação do embargado THALLISON ALVES DE OLIVEIRA para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, nos termos do art. 679 do CPC; 4. Determino a devida qualificação da parte ré no processo 6093390-84.2025.8.03.0001, MARIA MADALENA DOS SANTOS MORAES e, em seguida, expeça-se mandado de citação. 5. Comunique-se o relator do AGRAVO DE INSTRUMENTO; 6. Por fim, translade-se cópia da presente decisão para o processe de n. 6035049-31.2026.8.03.0001. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 14 de maio de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.