Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6100543-71.2025.8.03.0001.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá CEJUSC - Casa de Justiça E Cidadania Avenida Raimundo Álvares da Costa, - até 2250/2251, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-074 Balcão Virtual: Número do Classe processual: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: ANTONIO TRINDADE COSTA RECLAMADO: VITORIA SOCORRO NUNES TRINDADE, ANTONIO VICTOR NUNES TRINDADE SENTENÇA Visto etc.
Trata-se de um pedido de homologação de reclamação extrajudicial que versa sobre HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, diante das peculiaridades do caso concreto e o incentivo à desjudicialização, os interessados submeteram as tratativas conciliatórias/mediatórias do CEJUSC CASA DE JUSTIÇA. I – AUDIÊNCIA: Acolhida as partes, compareceram virtualmente em audiência, as partes ANTONIO TRINDADE COSTA, VITORIA SOCORRO NUNES TRINDADE e ANTÔNIO VICTOR NUNES TRINDADE, ambos desacompanhados de advogado/defensor. Na audiência conciliatória/mediatória os interessados entabularam acordo conforme os termos contido na ata da audiência, sendo eles: II - DA EXONERAÇÃO DOS ALIMENTOS: Acordaram as partes presentes, quanto a exoneração dos alimentos fixados na Ação de Alimentos nº 0000710-68.2005.8.03.0007 - Comarca de Calçoene, SOMENTE em relação a filha Sra. VITORIA SOCORRO NUNES TRINDADE, que completou a maior idade, atualmente com 23 (vinte e três) anos de idade, permanecendo o desconto a título de alimentos para o filho ANTÔNIO VICTOR NUNES TRINDADE, no percentual de 10% (dez) de todos os rendimentos integrais, obtidos a qualquer título, incidente, inclusive sobre as parcelas do 13º salário, férias abatidos os descontos compulsórios legais, junto a fonte pagadora do requerente. III – DO DESCONTO NA FONTE PAGADORA: Como o acordado entre as partes, quanto a exoneração de alimentos SOMENTE em relação a filha Sra. VITORIA SOCORRO NUNES TRINDADE, apartir desta data permanecendo a prestação de alimentos para o filho ANTÔNIO VICTOR NUNES TRINDADE, no percentual de 10% (dez) de todos os rendimentos integrais, obtidos a qualquer título, incidente, inclusive sobre as parcelas do 13º salário, férias abatidos os descontos compulsórios legais, junto a fonte pagadora do requerente Sr. ANTONIO TRINDADE COSTA, CPF 163.727.602-82, Policial Militar do Estado do Amapá TJAP, servidor do Ex-Território do Amapá, na Reserva remunerada, função Segundo Tenente, CBM/PM, Matrícula 1477107. IV – DA MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS: Quanto ao filho, ANTÔNIO VICTOR NUNES TRINDADE, permanece o desconto a título de alimentos estabelecido no Processo nº 0000710-68.2005.8.03.0007, da comarca de Calçoene, no percentual de 10% (dez) de todos os rendimentos integrais, obtidos a qualquer título, incidente, inclusive sobre as parcelas do 13º salário, férias abatidos os descontos compulsórios legais, junto a fonte pagadora, que deverá ser depositado na conta do Banco do Brasil, Agência: 3985-3, Conta: 24432-5, de titularidade ANTÔNIO VICTOR NUNES TRINDADE, CPF: 069.320.902-01. V - DO PARECER MINISTERIAL: Ouvido o Ministério Público a principio em virtude da presença do menor neste procedimento. Este, em Parece Ministerial, não tem nada a se opor quanto à homologação do referido acordo. VI – DA TAXA JUDICIÁRIA: A recente Lei Estadual nº 3285/2025 prevê a cobrança da taxa judiciária e das custas iniciais, nas demandas pré-processuais, nos procedimentos de conciliação, mediação e outros métodos consensuais de solução de conflitos realizados pelos CEJUSC's do Poder Judiciário do Estado do Amapá. As partes optaram pela homologação do presente acordo pugnam pela concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, devidamente comprovada com a declaração de hipossuficiência econômica juntada aos autos pela parte reclamante. Ademais, a Lei Estadual nº 3285/2025 ressalva expressamente a dispensa do recolhimento prévio da taxa judiciária e das custas judiciais nos casos de concessão da gratuidade da justiça, motivo que defiro o pedido de Gratuidade ao requerente. VII – DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA: No mérito, diante da manifestação inequívoca das partes legítimas, capazes e devidamente representadas, concluo pela validade da autocomposição, assim DECIDO, HOMOLOGO para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo promovido neste procedimento, via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b do Código de Processo Civil c/c art. 8, § 8, da Resolução 125/2010-CNJ. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Registro eletrônico. Oficie-se a Fonte pagadora do requerente para as anotações necessárias. Tudo cumprido, arquivem-se os autos. Macapá/AP, 18 de maio de 2026. STELLA SIMONNE RAMOS Juiz(a) de Direito da CEJUSC - Casa de Justiça E Cidadania OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.