Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3191386/AP (2026/0075943-3)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: LEANDRO LIMA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: JOAO VICTHOR BATISTA RODRIGUES - MG200685
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LEANDRO LIMA DO NASCIMENTO em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 838-839): DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DO JÚRI. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. PROVA SUFICIENTE DE AUTORIA. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação em face de sentença do Tribunal do Júri que impôs pena de 12 anos de reclusão por homicídio qualificado motivado por desentendimento banal, praticado com uso de faca, em via pública. Pedido de anulação do julgamento por contrariedade à prova dos autos e, subsidiariamente, redimensionamento da pena com fixação de regime mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão, que consiste em saber se: (i) a decisão do Conselho de Sentença contrariou manifestamente a prova dos autos, autorizando a anulação do julgamento com fundamento no art. 593, III, “d”, do CPP; e (ii) a pena imposta deve ser redimensionada, em virtude da primariedade e dos bons antecedentes do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do crime está comprovada por laudo necroscópico e demais provas documentais. 4. A autoria está demonstrada por testemunhos que reconhecem o acusado como autor do delito, inclusive com confissão extrajudicial espontânea. 5. A tese de legítima defesa não encontra respaldo nos autos, pois está ausente a agressão prévia injusta por parte da vítima. 6. A decisão do Conselho de Sentença está fundamentada em provas produzidas sob o crivo do contraditório, inexistindo nulidade. 7. A dosimetria da pena observou os critérios do art. 59 do CP, com aplicação da pena-base no mínimo legal qualificado, sendo mantida a pena definitiva em 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não provido. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 852-865), fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação aos artigos 23, II, do Código Penal, 593, III, “d”, do Código de Processo Penal, e 155 do Código de Processo Penal. Segundo o recorrente, houve negativa de vigência ao art. 23, II, do Código Penal, porque o acórdão recorrido teria afastado indevidamente a excludente de ilicitude da legítima defesa, ignorando elementos probatórios produzidos sob contraditório que demonstrariam agressão prévia injusta por parte da vítima e a reação necessária do acusado, com moderação dos meios empregados. Refere que, em interrogatório perante o Júri, o recorrente narrou ter sido atacado com faca pela vítima, apresentando lesões compatíveis (inclusive corte na orelha), e que tal narrativa encontra respaldo em testemunhos que descrevem luta corporal e golpes de faca na cabeça do recorrente e o padrão comportamental agressivo da vítima. Sustenta que o acórdão recorrido não apreciou esses pontos essenciais e, ao concluir inexistir agressão prévia, violou diretamente o dispositivo legal que prevê a legítima defesa. Aponta violação ao art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal, ao argumento de que a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos, por prestigiar versão acusatória amparada em relato único e frágil de testemunha que não presenciou diretamente as agressões (a cerca de 30 metros), em detrimento de robusto conjunto probatório que indicaria legítima defesa e dinâmica de luta corporal. Alega que a cassação do veredicto é cabível quando a decisão se mostrar irrazoável ou descolada do conjunto probatório, e que, no caso, a conclusão de inexistência de agressão prévia não encontra respaldo nas provas produzidas em juízo. Indica, ainda, violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, afirmando que a condenação e sua manutenção pelo acórdão recorrido se apoiaram decisivamente em elementos colhidos no inquérito policial e em depoimento contraditório e isolado, sem corroboração suficiente em juízo, o que afrontaria a vedação de fundamentar condenação exclusivamente em provas inquisitoriais. O recorrente sustenta que o depoente Joel Pinheiro Pimentel trouxe versões divergentes entre a fase policial e a judicial, revelando inconsistências quanto ao efetivo testemunho das agressões, e que outras testemunhas e circunstâncias do processo neutralizam a centralidade atribuída a esse relato, faltando prova robusta sob contraditório para sustentar a autoria e a condenação. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 868-877), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 879-882), ensejando a interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 931-938). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. O recorrente foi condenado como incurso no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado. Em apelação, a condenação foi mantida. A defesa sustenta a aplicação da legítima defesa, a cassação do veredicto por decisão manifestamente contrária à prova dos autos e a inadmissibilidade de condenação fundada em elementos exclusivamente inquisitoriais, apontando violação aos arts. 23, II, do Código Penal, 593, III, “d”, e 155 do Código de Processo Penal. De acordo com o voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 836-837): "A materialidade do crime de homicídio se encontra amplamente demonstrada nos autos. O Inquérito Policial n. 074/2019-DPSN, instaurado a partir do Boletim de Ocorrência nº 359/2019, documenta minuciosamente as circunstâncias do evento criminoso. A Declaração n. 27472845-6 confirma que Angelo Oliveira Ferreira veio a óbito em decorrência de ferimentos perfurocortantes que lhe causaram lesões fatais. O laudo necroscópico, atestou que Angelo Oliveira Ferreira veio morreu em decorrência de choque hemorrágico por lesão de órgãos vitais do tórax e abdome. O exame pericial identificou ferimentos perfurocortantes múltiplos, compatíveis com instrumento tipo faca, que comprometeram estruturas anatômicas essenciais à manutenção da vida. As lesões descritas no laudo confirmaram a dinâmica violenta do evento e a intencionalidade homicida, caracterizando inequivocamente o crime de homicídio. A documentação fotográfica complementa a prova técnica, registrando o estado em que se encontrava o corpo da vítima e as condições do ambiente onde ocorreu o crime. A prova técnica se harmoniza com os relatos testemunhais colhidos durante a instrução processual, formando um arcabouço probatório sólido relativo à existência do fato criminoso. A autoria delitiva também se encontra demonstrada de forma inequívoca. A testemunha Joel Pinheiro Pimentel, tio da vítima, presenciou os momentos finais do evento criminoso. Relatou que se encontrava a aproximadamente 30 metros de distância quando observou duas pessoas se agarrando no meio da via pública. Após a luta corporal, uma das pessoas caiu ao chão e a outra passou correndo em sua direção. Neste momento, reconheceu o apelante Leandro, que portava faca de cabo branco e exclamava: "eu matei um, matei um ali". Esta declaração espontânea constitui confissão extrajudicial direta da autoria. A testemunha Charliane Nascimento da Silva confirmou que a vítima Angelo passou diversas vezes em frente ao imóvel onde se encontravam jogando baralho, ocasião em que o acusado demonstrava visível irritação. Em uma dessas ocasiões, o apelante saiu de casa e não mais retornou. Minutos depois, ouviram-se gritos alertando que "mataram o Leo". A testemunha se deparou com o corpo ensanguentado da vítima, sem sinal da presença do acusado. O comportamento subsequente reforça a demonstração da autoria. Imediatamente após o crime, o apelante se dirigiu à residência de familiares solicitando auxílio para abandonar a localidade. Gilvan Santos da Costa confirmou ter ajudado o acusado a deixar o município, evidenciando clara consciência da ilicitude praticada. Quanto à alegação da defesa que a decisão dos jurados contrariou manifestamente as provas dos autos, fundamentou-se na suposta fragilidade do depoimento da testemunha Joel Pinheiro Pimentel. Contudo, a análise detida dos depoimentos demonstrou que a testemunha manteve a essência do relato referente aos elementos centrais da autoria. Ademais, a assertiva de que o apelante apresentou ferimentos careceu de confirmação. A própria testemunha declarou expressamente que não percebeu sinais de lesões no momento em que ele passou correndo. Diante desse quadro probatório, a tese de contrariedade às provas dos autos não prosperou. A defesa sustentou o reconhecimento da legítima defesa, alegando que o apelante reagiu à injusta agressão da vítima. No entanto, os depoimentos não evidenciam agressão prévia da vítima que justificasse reação defensiva. O comportamento de Angelo, limitado a passar em frente à residência, não configurou agressão injusta apta a autorizar resposta violenta. A excludente prevista no art. 25 do CP exige agressão injusta, necessidade do meio empregado e moderação na resposta, elementos não comprovados nos autos. Assim, a tese de legítima defesa não encontra amparo no conjunto probatório. O vício do art. 593, III, "d", do CPP se configura apenas quando a decisão carece completamente de suporte probatório. No caso concreto, o conjunto probatório oferece sustentação mínima ao veredito popular, impedindo a desconstituição. A cognição do Conselho de Sentença se formou após ouvirem o depoimento das testemunhas, o interrogatório do acusado e os debates entre Ministério Público e defesa. Após terem contato com as provas dos autos, teses acusatórias e defensivas, o corpo de jurados entendeu que o apelante agiu com motivação fútil. O conjunto formado por provas técnicas e testemunhais forneceu suporte mínimo necessário ao juízo de condenação, legitimando a decisão proferida pelos jurados com base na íntima convicção." A leitura do acórdão recorrido revela exame minucioso da prova produzida em juízo e a conclusão de que a decisão do Júri está amparada em elementos probatórios mínimos, inclusive depoimentos presenciais e laudo necroscópico, que sustentam a autoria e a rejeição do quesito absolutório por legítima defesa (e-STJ fls. 836-838). Registrou-se, com clareza, que a tese defensiva não encontrou respaldo nos autos, que a alegada agressão prévia não foi evidenciada e que a assertiva de ferimentos no apelante “careceu de confirmação”, além de se afirmar que "a decisão do Conselho de Sentença está fundamentada em provas produzidas sob o crivo do contraditório" (e-STJ fl. 839). Em síntese, o Tribunal local assentou a suficiência do suporte probatório ao veredicto, repelindo a alegada nulidade por contrariedade à prova dos autos. Nessa moldura, as alegações de violação aos arts. 23, II, do CP, 593, III, “d”, e 155 do CPP pressupõem, em última análise, a revisão da valoração das provas para concluir pela presença dos requisitos da legítima defesa, pela manifesta contrariedade do veredicto às provas judiciais e pela indevida centralidade de elementos inquisitoriais. O reconhecimento das teses reclama mais do que requalificação jurídica de fatos admitidos: exigiria alterar premissas fáticas delineadas pelo acórdão — a inexistência de agressão injusta prévia, a suficiência do lastro probatório judicial e a higidez do depoimento presencial na essência de seus elementos —, providência vedada em sede de recurso especial, à luz do enunciado da Súmula 7/STJ. A orientação jurisprudencial desta Corte é assente no sentido de que “cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado […], porquanto é vedado, na via eleita, o reexame de provas, conforme disciplina o enunciado 7 da Súmula desta Corte” (AgRg no AREsp n. 1.217.373/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 11/5/2018). E, por seu turno, “a impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica […] demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos” (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023). No caso, embora o agravo sustente revaloração jurídica, a solução pretendida pela defesa envolve necessariamente a substituição da conclusão das instâncias ordinárias sobre o conteúdo e a força probatória dos depoimentos e demais provas, o que encontra óbice intransponível. A par disso, tratando-se de condenação pelo Tribunal do Júri, cumpre observar que vigora a soberania dos veredictos, impondo-se respeito à decisão dos jurados quando amparada em elementos probatórios mínimos. A jurisprudência desta Corte tem reafirmado que “a decisão dos jurados deve ser preservada quando amparada em elementos probatórios mínimos, em respeito à soberania dos veredictos”, sendo “descabido ao Tribunal reavaliar as provas e decidir pela tese prevalente” (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.411.209/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024). No mesmo sentido, “havendo duas versões acerca dos fatos, ambas ancoradas pelo conjunto probatório posto nos autos, o fato de o Júri optar por uma das teses que melhor lhes convenceram, não significa que a decisão seja contrária ao conjunto probatório. É certo que, somente aquela decisão que não encontra apoio em nenhuma prova dos autos é que pode ser anulada” (AgRg no HC n. 741.421/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6/3/2024). O acórdão regional, ao afirmar expressamente que há sustentação mínima ao veredito e que a cognição do Conselho de Sentença se formou sob contraditório, alinha-se a esses julgados, o que atrai, ainda, o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável a recursos interpostos tanto pela alínea “a” quanto pela alínea “c” do permissivo constitucional: “Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. No que toca à alegada ofensa ao art. 155 do CPP, a Corte estadual foi explícita ao consignar que a condenação decorreu de provas produzidas em juízo, sob contraditório, afastando a premissa de que se teria fundado exclusivamente em elementos inquisitoriais. Rever essa conclusão demandaria escrutínio do conteúdo e da robustez dos depoimentos e da correlação entre versões policial e judicial, tarefa igualmente inviável no âmbito do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. Por essas razões, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA