Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027406-66.2022.8.03.0001.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
EXECUTADO: S M MACHADO DE ANDRADE, SUZANA MARIA MACHADO DE ANDRADE DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de prosseguimento das diligências patrimoniais formulado pela parte exequente, mediante utilização de sistemas eletrônicos de pesquisa e restrição, tais como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, Receita Federal, SIEL e similares. Conforme decisão anterior, a realização das consultas foi condicionada ao prévio recolhimento das custas correspondentes, nos termos da Lei Ordinária Estadual nº 3.285/2025, tendo a parte exequente apresentado petição de juntada da guia e do respectivo comprovante de pagamento. Verificado o recolhimento das custas, mostra-se cabível o prosseguimento das diligências executivas. Contudo, considerando a necessidade de racionalização dos atos processuais e a atual limitação de recursos humanos da serventia, as medidas constritivas deverão ser realizadas de forma escalonada, a fim de evitar a prática simultânea de diligências sucessivas ou eventualmente desnecessárias, preservando-se a eficiência administrativa, a economia processual e a razoável duração do processo. Assim, deverá ser realizada, inicialmente, pesquisa via SISBAJUD, por se tratar de medida diretamente voltada à localização e constrição de ativos financeiros. Somente em caso de resultado infrutífero, ou insuficiente à satisfação do crédito, deverão ser adotadas as diligências subsequentes, observada a ordem e a pertinência dos sistemas disponíveis, bem como os limites do recolhimento efetuado. Pelo exposto, defiro a realização das pesquisas patrimoniais requeridas, de forma escalonada, iniciando-se pelo SISBAJUD. Caso a diligência reste infrutífera ou insuficiente, proceda-se, sucessivamente, às demais consultas abrangidas pelo recolhimento comprovado e requeridas nos autos, evitando-se a realização simultânea de medidas que possam se revelar desnecessárias. Anote-se, ainda, para fins de intimação, o nome do advogado Rodrigo Rodrigues dos Santos, OAB/SP 405.595, conforme requerido, observando-se o disposto no art. 272, § 2º, do CPC. Após a juntada dos resultados, intime-se a parte exequente para manifestação e requerimento do que entender cabível, no prazo de 5 dias. Intime-se. Macapá/AP, 14 de maio de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.