Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027608-24.2014.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: A. S. OLIVEIRA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de A. S. OLIVEIRA. O exequente requereu o prosseguimento do feito com a realização de penhora on-line via SISBAJUD, inclusive na modalidade “teimosinha”, tendo posteriormente apresentado demonstrativo atualizado do débito e recolhido as custas relativas à diligência eletrônica determinada por este Juízo. Verifica-se, portanto, que a parte exequente deu regular impulso ao feito e cumpriu a determinação de recolhimento prévio das custas necessárias à consulta/constrição pelo sistema eletrônico, razão pela qual não há óbice ao prosseguimento da execução. A utilização do SISBAJUD constitui medida executiva adequada à busca de ativos financeiros do devedor, nos termos dos arts. 797, 798, 835, I, e 854 do CPC, competindo ao Juízo adotar as providências necessárias à satisfação do crédito exequendo, observados os limites legais de impenhorabilidade. Pelo exposto, defiro a realização de pesquisa e constrição de ativos financeiros em nome da parte executada, exclusivamente pelo sistema SISBAJUD, até o limite do débito atualizado indicado nos autos, observada a suficiência das custas recolhidas. Autorizo a utilização da funcionalidade de reiteração automática da ordem, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo disponível no sistema ou, não sendo possível, pelo prazo usualmente adotado por este Juízo. Efetuado bloqueio de valores, intime-se a parte executada, na forma do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, para que, no prazo legal, querendo, comprove eventual impenhorabilidade, excesso de constrição ou outra causa que justifique o desbloqueio total ou parcial. Infrutífera a diligência, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito ao regular prosseguimento da execução. Intimem-se. Macapá/AP, 14 de maio de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.