Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0036538-21.2020.8.03.0001.
EXEQUENTE: TYROLIT DO BRASIL LTDA
EXECUTADO: M ALTAIRA F BATISTA, MARIA ALTAIRA FERREIRA BATISTA SENTENÇA 1. RELATÓRIO DETALHADO TYROLIT DO BRASIL LTDA., devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de M. ALTAIRA F. BATISTA - EPP em 29 de outubro de 2020, alegando ser credora da importância original de R$ 6.541,37 (seis mil quinhentos e quarenta e um reais e trinta e sete centavos). Conforme narrado na petição inicial de ID 11820714:2, o crédito é oriundo de uma relação comercial em que a executada adquiriu produtos abrasivos fabricados pela exequente, formalizada por meio de notas fiscais e instrumentos de protesto por falta de pagamento. À época da distribuição, o débito atualizado totalizava R$ 7.348,09 (sete mil trezentos e quarenta e oito reais e nove centavos). A tramitação processual foi marcada por diversas tentativas infrutíferas de citação e localização de bens da empresa devedora. Foram expedidos mandados de citação e penhora em endereços variados, conforme se extrai do ID 11820630:2 e do ID 11820637:2, todos devolvidos sem cumprimento positivo em razão da não localização da executada ou de seus representantes, conforme as certidões dos Oficiais de Justiça juntadas nos ID 11820602:2 e ID 11820621:2. Diante da inércia e da dificuldade de localização da parte devedora, o juízo autorizou a realização de pesquisas nos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID 11820628:2), as quais, em um primeiro momento, não lograram êxito em encontrar ativos financeiros ou veículos suficientes para a satisfação da execução (ID 11820607:2 e ID 11820626:2). Após a verificação de que a executada é uma empresa individual, o juízo reconheceu a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e a pessoa física de sua titular, Sra. MARIA ALTAIRA FERREIRA BATISTA, permitindo o direcionamento dos atos executivos contra o patrimônio desta. Em consulta ao sistema INFOJUD (ID 11819939:3), identificou-se que a executada percebe proventos de pensão pagos pela Polícia Militar do Estado do Ceará. Com base nessas informações, em 28 de julho de 2023, foi proferida a decisão de ID 11820624:3, que deferiu o pedido de penhora sobre os rendimentos da devedora no percentual de 15% (quinze por cento) do valor líquido da pensão, determinando a expedição de ofício ao órgão pagador para a efetivação dos descontos mensais e o respectivo depósito em conta judicial vinculada ao processo. O órgão pagador, por intermédio da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará (Cearaprev), informou a implantação da ordem judicial e passou a realizar os depósitos parcelados, conforme documentado nos ofícios de ID 26374886:2 e ID 27579899:2. Os documentos comprovaram a retenção de 15 (quinze) parcelas consecutivas no valor individual de R$ 871,85, totalizando o montante nominal de R$ 13.077,71. No curso dessas providências, o processo foi redistribuído para esta 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, em observância à nova organização judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, nos termos da certidão de ID 20627372:1. Ao longo do procedimento de amortização da dívida, a exequente requereu e obteve o levantamento de valores depositados em conta judicial, por meio de alvarás expedidos, visando a satisfação progressiva de seu crédito. Após a conferência dos últimos depósitos e rendimentos da subconta judicial, a parte exequente peticionou no ID 28249649:2, manifestando-se expressamente sobre o atingimento da integralidade do valor pleiteado por meio da penhora de rendimentos. Na referida petição, a credora outorgou plena quitação ao débito exequendo e pleiteou formalmente a extinção definitiva da execução, com fundamento nas disposições do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para a prolação de sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A atividade executiva é pautada pelo princípio da satisfação do crédito, visando a entrega ao credor do bem da vida que lhe é devido e que não foi adimplido voluntariamente pelo devedor no tempo e modo oportunos. O processo de execução, portanto, não existe como um fim em si mesmo, mas como um instrumento de expropriação patrimonial destinado a conferir efetividade ao direito material reconhecido no título executivo, pautando-se sempre pelo princípio do resultado útil. No caso em exame, a pretensão executiva foi integralmente atingida. Após um longo histórico de diligências constritivas, que incluíram pesquisas em diversos sistemas auxiliares do Poder Judiciário, logrou-se êxito na penhora de rendimentos de pensão da executada perante a Cearaprev, conforme autorizado na decisão de ID 11820624:3. A prova documental acostada aos autos, notadamente as planilhas de depósitos judiciais e as informações prestadas pelo órgão pagador nos ID 26374886:2 e ID 27579899:2, demonstra a regularidade dos descontos mensais e o aporte progressivo de valores na subconta judicial vinculada ao feito. A satisfação da obrigação é fato jurídico que impõe a cessação da atividade jurisdicional executiva. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 924, inciso II, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. A manifestação da parte exequente no ID 28249649:2, na qual reconhece expressamente que os valores penhorados atingiram a integralidade do débito e confere a respectiva quitação, opera como prova inequívoca do adimplemento total. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reforça que a satisfação da obrigação é a principal causa de extinção do procedimento executivo, pois representa o atingimento da finalidade para a qual o processo foi instaurado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO. INTIMAÇÃO ACERCA DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO. EXTINÇÃO. ART. 924, II, DO CPC. POSSIBILIDADE. 1. Ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/02/2023 e concluso ao gabinete em 15/05/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após intimado do depósito e da necessidade de prosseguimento da execução, o silêncio do exequente conduz à presunção de quitação da dívida e à consequente extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. 3. As hipóteses de extinção da execução estão listadas no art. 924 do CPC/2015, entre as quais está a satisfação da obrigação (inciso II).
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se da principal causa de extinção do procedimento executivo, na qual é atingida a finalidade da execução. 4. Efetuado o depósito, em juízo, pelo executado, é apropriado que o juiz proceda à intimação do exequente, a qual pode ser feita ao seu advogado, para que ele se manifeste sobre o prosseguimento ou a extinção do procedimento de execução, alertando-o de que o silêncio ocasionará a extinção do processo. Essa forma de proceder é mais consentânea com o disposto no art. 10 do CPC/2015, o qual consagra o princípio da não surpresa, e com o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC/2015. Outrossim, a execução se processa no interesse do exequente (art. 797 do CPC/2015), de modo que o credor, como principal interessado na satisfação integral do débito exequendo, tem o ônus de averiguar se houve ou não o cumprimento da obrigação e realizar a respectiva comunicação ao juízo quando instado a tanto. 5. Na espécie, embora o juiz tenha intimado os exequentes quanto ao prosseguimento da execução em duas oportunidades, somente no segundo despacho houve a advertência de extinção na hipótese de não manifestação. E, nessa ocasião, os credores peticionaram nos autos, informando a existência de crédito remanescente. Assim, é inviável a presunção de quitação, devendo a execução prosseguir. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.070.880/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 24/8/2023.) Dessa forma, verificada a quitação integral do débito remanescente e a concordância expressa do credor com o encerramento da fase de satisfação, torna-se imperativa a declaração judicial de extinção, com a consequente desoneração da executada e a liberação de eventuais saldos remanescentes em favor da exequente. A perda do objeto da execução é evidente, uma vez que não subsiste mais o estado de inadimplência que justificava a continuidade dos atos expropriatórios. No que tange aos consectários da sucumbência, considerando o princípio da causalidade e o fato de que a quitação operou-se mediante penhora forçada de rendimentos, as custas e despesas processuais já foram devidamente computadas e amortizadas no cálculo final que ensejou a quitação integral, não havendo óbice à extinção imediata do feito. 3. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES FINAIS
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, em especial a manifestação de quitação integral apresentada pela parte credora no ID 28249649:2, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Dada a natureza resolutiva da satisfação da obrigação, esta sentença extingue o processo com resolução de mérito. Determino, por conseguinte, as seguintes providências: a) a expedição de alvará de levantamento em favor da exequente TYROLIT DO BRASIL LTDA., abrangendo qualquer saldo remanescente depositado nas contas judiciais de ID 22857317:1 e ID 17828397:2, acrescido dos rendimentos legais acumulados até a data da transferência, observando-se os dados bancários informados na petição de ID 27116710:2; b) a expedição imediata de ofício ao órgão pagador (Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - Cearaprev), com urgência, para que proceda ao cancelamento definitivo do desconto de 15% (quinze por cento) na folha de pagamento da executada MARIA ALTAIRA FERREIRA BATISTA (CPF 234.410.623-53), cessando os repasses vinculados ao ofício de ID 25755173:1; c) o levantamento de eventuais restrições ou constrições que ainda pendam sobre o patrimônio da executada em decorrência deste processo, procedendo-se às baixas necessárias nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; d) a declaração de que as custas processuais finais consideram-se quitadas ou dispensadas, tendo em vista que a integralidade do valor exequendo amortizado englobou as despesas previstas até a data da quitação, inexistindo saldos pendentes que justifiquem o retardamento do arquivamento; e) a baixa definitiva na distribuição e o arquivamento do feito, após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades administrativas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados, se houver habilitação, ou pessoalmente, caso necessário. Macapá/AP, 15 de maio de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.