Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037534-29.2014.8.03.0001.
REQUERENTE: R. Y. SOUSA
REQUERIDO: BANCO DA AMAZONIA SA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Trata-se de "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" - honorários advocatícios sucumbenciais movido pela patrona do BANCO DA AMAZÔNIA S.A. em face de R. Y. SOUSA, objetivando a satisfação do crédito decorrente da condenação imposta no processo de conhecimento. Em cumprimento à determinação judicial, foi realizada pesquisa de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, resultando em bloqueio de valores, conforme Certidão de ID 29586444 e espelho de bloqueio de ID 29586445. Manifestação da executada, R. Y. SOUSA (ID 29584181), requerendo o desbloqueio dos valores constritos, ao argumento de que a medida compromete a continuidade de sua atividade empresarial, instruindo o pedido com documentos destinados a demonstrar despesas operacionais, folha de pagamento, tributos e demais obrigações financeiras. Relatado, DECIDO. A execução deve ser processada de modo a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, sem perder de vista o princípio da menor onerosidade ao executado, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil. No caso concreto, os documentos apresentados revelam, em análise perfunctória, que a constrição judicial alcançou recursos utilizados para a manutenção das atividades da empresa executada, abrangendo despesas correntes relacionadas ao pagamento de empregados, fornecedores, tributos e contratos indispensáveis ao funcionamento da instituição. Verifica-se, ainda, que a atividade desenvolvida pelo executado está diretamente ligada ao atendimento de crianças e adolescentes, de modo que eventual inviabilização de suas atividades poderá produzir consequências que extrapolam o interesse patrimonial das partes litigantes, alcançando terceiros que dependem da continuidade regular do serviço prestado. Dessa forma, por cautela, recomendável privilegiar, neste momento, solução que preserve a continuidade da atividade empresarial, evitando risco de dano mais gravoso aos alunos, especialmente às crianças atendidas pela instituição, sem afastar o direito da parte exequente à satisfação de seu crédito. O levantamento da constrição, nas circunstâncias específicas dos autos, não importa renúncia ao crédito exequendo, mas medida excepcional destinada a compatibilizar a efetividade da execução com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da preservação da atividade econômica, permitindo, ao mesmo tempo, a busca de solução consensual para satisfação da obrigação.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo executado para determinar o levantamento da constrição efetivada por meio do SISBAJUD, conforme Certidão de ID 29586444 e espelho de bloqueio de ID 29586445. Faculto ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, a apresentação de proposta de quitação do débito, mediante pagamento integral ou parcelamento, indicando condições objetivas para satisfação do crédito. Apresentada a proposta, intime-se a parte exequente para manifestação no mesmo prazo. Não havendo apresentação de proposta, ou frustrada eventual composição, retornem os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento dos atos executivos. Intimem-se. Macapá/AP, 1 de julho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá