Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032880-86.2020.8.03.0001.
APELANTE: D. P. DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: NILDO JOSUE PONTES LEITE - AP118-A
APELADO: BK RIO PLAZA LTDA, ROSANGELA DUARTE DA SILVA, MARCOS DUARTE DA SILVA RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) –
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta por D P DISTRIBUIDORA DE SERVIÇOS contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, que nos autos da ação monitória ajuizada em desfavor de BK RIO PLAZA LTDA, reconheceu a prescrição da pretensão aludida na inicial e resolveu o processo na forma do artigo 487, II, do CPC (ID 3802792). Infere-se da inicial que P DISTRIBUIDORA DE SERVIÇOS narra ser credora do valor de R$ 24.737,69, decorrente de notas fiscais inadimplidas, vencidas em 16/03/2020 e 24/03/2020. Nas razões recursais, alega em síntese: (i) a inexistência de prescrição intercorrente, em razão de que o art. 240, §1º, do CPC determina a retroação dos efeitos interruptivos à data do ajuizamento, desde que a demora não seja imputável ao autor; (ii) a diligência da apelante, que teria realizado diversas tentativas de citação e requisições por edital sem êxito, não podendo ser penalizada por fato alheio à sua vontade; (iii) a citação de um dos sócios da empresa devedora, o que teria interrompido a prescrição em relação aos demais coobrigados, nos termos do art. 204, §1º, do Código Civil; (iv) que o reconhecimento da prescrição implicaria enriquecimento sem causa dos apelados, já que as mercadorias foram efetivamente entregues e não pagas. Assim, pugna pela reforma da sentença para prosseguimento do processo, com a citação por edital do réu Marcos Duarte da Silva (ID 3802793). Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Conheço do recurso diante da presença dos pressupostos de admissibilidade, inclusive a tempestividade. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Relativamente à matéria de fundo, percebe-se que o magistrado a quo reconheceu a prescrição, pois conforme restou consignado, a citação do apelado sequer ocorreu, durante todo o prazo quinquenal. Dessa forma, embora a demanda tenha sido ajuizada dentro do lapso temporal, o prazo prescricional findaria em março de 2025, sendo este, também, o marco para que o autor interrompesse a prescrição, viabilizando a citação da parte contrária. Ora, a lide envolve ação monitória, cuja prova escrita, mesmo que não tenha eficácia de título executivo, é merecedora de fé quanto à sua autenticidade e capacidade probatória, uma vez que o preceito monitório tem por base o juízo de verossimilhança, sendo que no caso concreto as notas fiscais, revestem-se dos requisitos preconizados pelo art. 700 do CPC. Cumpre destacar que a prescrição intercorrente é a perda do direito de exigir judicialmente algum direito subjetivo por inércia do autor do processo. Ela ocorre na fase executiva da ação quando o processo fica parado por tempo determinado. Sua aplicação atende ao princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVII da Constituição Federal 1988). Dito isso e a fim de não restar dúvidas quanto ao posicionamento que adoto quanto à incidência ou não da prescrição intercorrente, transcrevo os seguintes trechos da sentença recorrida: FUNDAMENTAÇÃO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A dívida fundada em instrumento particular prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, sendo que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo da pretensão. “Art. 206. CC. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;” “Art. 206-A. CC. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).” In casu, verifico que a inocorrência do ato citatório no prazo legal não pode ser imputada ao Poder Judiciário, em razão das inúmeras diligências e pesquisas realizadas nos autos. Já que a demora não ocorreu por culpa do Judiciário, e a citação não foi realizada no prazo de 10 dias, conforme determina o art. 240, do CPC, inviável a retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento. Dessa forma, justificado está o reconhecimento da prescrição na presente hipótese. DISPOSITIVO Ex positis, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que consta dos autos, reconheço e declaro a prescrição na presente hipótese, e extingo o processo, com resolução de mérito, ex vi do art. 487, II, CPC. Consoante entendimento doutrinário, para que seja caracterizada a prescrição intercorrente, no âmbito do processo civil, necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: 1) que o credor reste inerte, deixando de praticar atos processuais, bem como 2) que a ausência de movimentação perdure pelo mesmo prazo prescricional incidente sobre a pretensão da ação principal. Com efeito, o §1º do art. 240 do CPC dispõe que “a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação”, desde que a parte autora não tenha dado causa à demora na citação.
Trata-se de regra de exceção, aplicável apenas quando comprovada a ausência de culpa do demandante. Nesse contexto, a dívida fundada em instrumento particular prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, sendo que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo da pretensão. In casu, embora a apelante afirme ter promovido diligências para localização dos réus e requerido à citação por edital, os autos revelam que a citação não se concretizou no prazo legal e que as diligências não lograram êxito em tempo razoável, o que resultou na inércia processual superior ao lapso prescricional quinquenal, contado do vencimento das notas fiscais (março de 2020) até a prolação da sentença (maio de 2025). Portanto, incumbe ao autor adotar as providencias necessárias para viabilizar a citação válida, sendo que, quando efetivada, os efeitos interruptivos - ocasionados pelo despacho ordenatório - retroagem à data da propositura da ação. Nesse sentido, o STJ já se manifestou: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO VALIDA E TEMPESTIVA. EXCEPCIONADA DEMORA DO PODER JUDCIÁRIO. 1. Impõe-se solucionar a questão acerca da efetivação da citação em consonância com o regramento e o entendimento vigente em relação ao CPC/1973, que era o diploma vigente ao tempo de tal ato, tendo em vista a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais e do princípio tempus regit actum. 2. A prescrição somente pode ser considerada interrompida com o despacho que ordena a citação, se o autor promover o aperfeiçoamento do ato citatório no prazo processual previsto para tanto, ressalvado o reconhecimento de culpa exclusiva do serviço judiciário pela demora eventualmente verificada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.799.683/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 21/6/2021.) No caso dos autos, verifica-se que a demanda tramitou por 5 (cinco) longos anos sem que a parte exequente perfectibilizasse a relação processual mediante a ocorrência da citação válida. Dessa forma, a demora na concretização da citação no caso em tela é imputável exclusivamente à desídia da parte autora, que não promoveu novas e efetivas diligências capazes de propiciar a integração processual das apelantes na lide, a fim de obter a interrupção do prazo prescricional. Dessa forma, verifica-se que além da inércia processual por longo período, a parte postulou reiteradamente diligências infrutíferas, já deferidas e concretizadas. Assim, configurada a inércia do apelante, há de se reconhecer a prescrição da pretensão executória, com a consequente extinção da execução com resolução do mérito. Enfim, correta a sentença que reconheceu a prescrição, posição que tem amparo na jurisprudência Pátria. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CITAÇÃO DO EXECUTADO - DEMORA POR CULPA ATRIBUÍVEL AO EXEQUENTE - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE NÃO RETROAGE À PROPOSITURA DA AÇÃO - INTELIGÊNCIA DA NORMA DO ART. 240, §§ 1º E 2º DO CPC - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Em regra, a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroage à data da propositura da ação, nos termos do que estabelece a norma do § 1º do art. 240 do CPC, não sendo imputável ao autor qualquer atraso decorrente da máquina judiciária. 2. Contudo, quando a demora na citação seja atribuível ao autor/ exequente, que deixa de adotar as providências necessárias para viabilizar a citação, afasta-se a aplicação do retromencionado dispositivo, nos termos do que estabelece o § 2º do art. 240 do CPC. 3. Na hipótese em que a citação não é realizada antes de consumado o prazo prescricional da ação, por culpa exclusiva do exequente, que deixa de promover diligências de sua responsabilidade, não ocorre a interrupção da prescrição retroativa à data do ajuizamento da demanda. 4. Acolhida a prejudicial de mérito no julgamento do agravo de instrumento, cabe ao órgão recursal, em face do efeito translativo do recurso, extinguir de ofício o feito com resolução do mérito. 5. O exercício regular do direito de defesa pelos executados, que alegam a prescrição do título executivo, sem qualquer indicativo do caráter protelatório, não configura ato atentatório à dignidade da justiça. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.344741-6/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2024, publicação da súmula em 05/07/2024) Igualmente, o argumento de que a citação de um dos sócios — Rosiolanda Teixeira e Fonseca — teria interrompido a prescrição em relação aos demais não prospera, considerando que está não faz parte do polo passivo da ação, e a interrupção somente se aperfeiçoa com a citação válida dentro do prazo legalmente previsto. Não se ignora que a apelante buscou o recebimento de crédito fundado em notas fiscais, mas a segurança jurídica impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente quando o processo permanece paralisado por lapso superior ao prazo da pretensão originária, sem ato citatório válido. Em face do exposto, nego provimento ao recurso para manter incólume a sentença de primeiro grau. É como voto. EMENTA PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA - CITAÇÃO DO EXECUTADO - DEMORA POR CULPA ATRIBUÍVEL AO EXEQUENTE - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE NÃO RETROAGE À PROPOSITURA DA AÇÃO - INTELIGÊNCIA DA NORMA DO ART. 240, §§ 1º E 2º DO CPC - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO DESPROVIDO. 1) A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroage à data da propositura da ação, conforme disposto no § 1º do art. 240 do CPC, não sendo imputável ao autor qualquer atraso decorrente da máquina judiciária. 2) Entretanto, quando a demora na citação seja atribuível ao autor/ exequente, que deixa de adotar as providências necessárias para viabilizar a citação, afasta-se a aplicação do referido dispositivo, nos termos do que estabelece o § 2º do art. 240 do CPC. 3) Portanto, quando a citação não é realizada antes de consumado o prazo prescricional da ação, por culpa exclusiva do exequente, que deixa de promover diligências, não ocorre a interrupção da prescrição retroativa à data do ajuizamento da demanda. 4) Apelação conhecida e desprovida. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor Desembargador Carlos Augusto Tork De Oliveira acompanha o relator O excelentíssimo senhor Desembargador Rommel Araujo De Oliveira acompanha o relator ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 56, de 14/11/2025 a 20/11/2025, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator), Desembargador CARLOS TORK (Vogal) e Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Vogal). Macapá, 25 de novembro de 2025