Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0059513-47.2014.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ADRIANO FIORESI DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de ADRIANO FIORESI, em curso desde o ano de 2014, na qual o exequente requereu o levantamento do valor de R$ 7.455,27, bloqueado via SISBAJUD, conforme certidão de ID 25519957. A constrição realizada é positiva, porém manifestamente parcial, não importando em satisfação integral do crédito executado. Ainda assim, diante da ausência de notícia de impugnação tempestiva pela parte executada, é cabível a liberação do numerário ao exequente, com a correspondente imputação ao saldo devedor. Cumpre registrar, todavia, que o presente feito tramita há mais de uma década, sendo incompatível com a duração razoável do processo a sucessiva formulação de pedidos genéricos de renovação de pesquisas patrimoniais, desacompanhados de efetiva estratégia de encerramento da execução ou de indicação concreta de bens úteis à satisfação do crédito. A execução se desenvolve no interesse do credor, mas também sob a direção do Juízo, não podendo permanecer indefinidamente em tramitação mediante impulsos meramente repetitivos, especialmente quando já realizadas diversas diligências constritivas e de pesquisa patrimonial ao longo dos anos. Além disso, considerando que o exequente não litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, eventuais novas medidas constritivas ou pesquisas patrimoniais somente serão apreciadas após o prévio recolhimento das custas correspondentes ao ato requerido, nos termos da legislação estadual de custas, que exige o recolhimento antes da prática do ato processual e condiciona a realização de diligências à comprovação do pagamento devido, inclusive quanto a consultas em sistemas eletrônicos, como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e congêneres. Pelo exposto, defiro o pedido formulado pelo exequente para autorizar o levantamento do valor de R$ 7.455,27, bloqueado via SISBAJUD, em favor de BANCO BRADESCO S.A., expedindo-se o respectivo alvará em nome do patrono indicado, desde que possua poderes específicos para receber e dar quitação. O valor levantado deverá ser imediatamente abatido do débito executado. Após a expedição do alvará, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, com abatimento do valor ora liberado, bem como indicar, de forma objetiva e útil, as providências concretas que pretende adotar para o desfecho da execução, vedada a formulação de pedido genérico ou meramente repetitivo de pesquisas patrimoniais. Fica desde logo consignado que novas diligências constritivas, pesquisas em sistemas conveniados, expedição de mandados ou quaisquer atos que demandem recolhimento de custas somente serão apreciados mediante prévia comprovação do pagamento das custas devidas, sob pena de indeferimento. Advirta-se o exequente de que a ausência de manifestação útil, a apresentação de requerimento genérico ou a falta de recolhimento das custas necessárias à prática dos atos pretendidos poderá ensejar a suspensão da execução e o retorno dos autos ao arquivo, na forma do art. 921 do CPC, sem prejuízo das consequências processuais pertinentes. Intimem-se. Macapá/AP, 14 de maio de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.