Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
Processo: 6007934-40.2023.8.03.0001.
EXEQUENTE: ANA MARIA PICANCO DO CARMO
EXECUTADO: TELMA MARIA DA SILVA REIS DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a decisão proferida em 06 de abril de 2026 (ID 27557073), mantida pelo despacho de 17 de abril de 2026 (ID 27815525), contém determinações ainda pendentes de cumprimento pela Secretaria. Com efeito, consta que a Secretaria providenciou a pesquisa SISBAJUD determinada (certidão ID 28011240, de 27/04/2026) e certificou o resultado em 08/05/2026 (ID 28278959), informando que não há bloqueio ativo na ordem de teimosinha mais recente, mas que persiste bloqueio no valor de R$ 641,82 referente ao ID 25073953. Não obstante, as demais determinações constantes da decisão ID 27557073 não foram cumpridas até a presente data, a saber: (i) expedição de alvará judicial de levantamento em favor da parte exequente, referente ao valor de R$ 74,25 (setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos) bloqueado via SISBAJUD; (ii) intimação da exequente para proceder ao levantamento e informar o saldo remanescente atualizado; (iii) inclusão/manutenção do nome da executada nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD; (iv) expedição de mandado de penhora e avaliação de bens; e (v) encaminhamento ao CEJUSC Norte para designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 4º da Resolução nº 1.613/2023-TJAP.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, determino à Secretaria que, com urgência, providencie o cumprimento integral da decisão ID 27557073, especificamente: 1. Expeça alvará judicial de levantamento em favor de ANA MARIA PICANÇO DO CARMO, referente ao valor de R$ 74,25 (setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos) bloqueado via SISBAJUD, acrescido de eventuais rendimentos; 2. Intime a parte exequente para proceder ao levantamento do valor, oportunidade em que deverá informar o saldo devedor remanescente atualizado; 3. Efetive a inclusão/manutenção do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD, caso ainda não tenha sido cumprida, certificando nos autos; 4. Expeça mandado de penhora e avaliação de bens em desfavor da executada, devendo o Oficial de Justiça proceder à constrição de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito remanescente, observadas as cautelas legais; 5. Encaminhe os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC Norte para designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 4º da Resolução nº 1.613/2023-TJAP. Cumpra-se. Intime-se. Macapá/AP, 13 de maio de 2026. LUIS GUILHERME CONVERSANI Juiz de Direito Do 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.