Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANA PATRICIA MORAES DE FREITAS Advogado(s) do reclamante: JHON WENDLER LOBATO PORTELA
EXECUTADO: AMANDA BARBOSA FONSECA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: Av. Procópio Rola, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Processo Nº.: 6035297-94.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por ANA PATRÍCIA MORAES DE FREITAS e JHON WENDLER LOBATO PORTELA, advogados, em causa própria, em face de AMANDA BARBOSA FONSECA, com valor da causa de R$1.815,71 (mil oitocentos e quinze reais e setenta e um centavos), fundada em contrato de honorários advocatícios (art. 784, XII, CPC), acompanhada de pedido de tutela de urgência para bloqueio de valores via SISBAJUD, correspondentes à última parcela do benefício previdenciário de Salário-Maternidade da Executada. Os Exequentes requerem, em caráter liminar, a constrição de valores via SISBAJUD, ou, subsidiariamente, a reserva/penhora do percentual correspondente aos honorários contratuais incidentes sobre a última parcela do benefício previdenciário de Salário-Maternidade da Executada, com fundamento no art. 300 do CPC. O pedido, contudo, não merece acolhimento neste momento processual, pelas razões a seguir expostas. O benefício previdenciário de Salário-Maternidade possui inequívoca natureza alimentar, sendo devido à segurada durante o período de afastamento em razão do parto, adoção ou guarda judicial, nos termos dos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991. Sua finalidade precípua é garantir a subsistência da genitora e do recém-nascido durante o período de licença-maternidade, substituindo a remuneração que a beneficiária deixa de auferir em razão do afastamento do trabalho. Trata-se, portanto, de verba de caráter eminentemente alimentar e protetivo, inserida no âmbito da Seguridade Social, a teor do art. 194 da Constituição Federal, sendo o Salário-Maternidade verba de natureza alimentar, incide sobre ela a proteção legal prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que dispõe serem absolutamente impenhoráveis. A impenhorabilidade das verbas alimentares constitui garantia de ordem pública, insuscetível de renúncia pela parte, tendo como fundamento constitucional o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e o direito à subsistência, derivado do direito à vida (art. 5º, caput, CF/88). Nesse contexto, o bloqueio de valores oriundos do Salário-Maternidade via SISBAJUD encontra vedação legal expressa, não podendo ser deferido de forma precipitada, ainda que em sede de tutela de urgência, porquanto a urgência não tem o condão de afastar norma proibitiva de ordem pública sem que haja o devido contraditório. Não ignora este Juízo que os honorários advocatícios possuem igualmente natureza alimentar, nos termos do art. 85, §14, do CPC. Contudo, pelas seguintes razões a seguir, neste momento processual, é preciso considerar que: a) A relativização da impenhorabilidade de verbas alimentares, admitida em casos excepcionais pela jurisprudência, pressupõe situação de manifesta necessidade do credor alimentar, devidamente demonstrada nos autos, o que não ocorre na hipótese em exame, onde os Exequentes são advogados no pleno exercício da profissão, sem qualquer indicação de hipossuficiência ou situação de vulnerabilidade que justifique a medida extrema antes mesmo da citação da Executada; b) O valor objeto da execução — R$ 1.815,71 — embora legítimo, não ostenta a urgência alimentar imediata que autorizaria a constrição de verba igualmente alimentar destinada ao sustento de mãe e recém-nascido, cujo nascimento ocorreu em 20/02/2026, encontrando-se a Executada ainda no período de licença-maternidade, conforme se depreende dos autos; c) A concessão da medida implicaria sacrifício desproporcional dos direitos fundamentais da Executada e de seu filho recém-nascido, em confronto com o princípio da proteção integral da criança (art. 227, CF/88) e com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88); d) A tutela de urgência não pode ser utilizada como instrumento de esvaziamento de garantias legais absolutas, sob pena de subversão do sistema de proteção estabelecido pelo legislador, máxime sem que a Executada tenha sequer sido citada para integrar a relação processual. Ainda que superada a questão da impenhorabilidade — o que se admite apenas por argumentação —, o pedido de tutela de urgência também não preencheria os requisitos do art. 300 do CPC. O periculum in mora alegado pelos Exequentes funda-se no risco de que a Executada saque os valores do benefício antes da satisfação do crédito, argumento que, contudo, não se sustenta. O mero recebimento e utilização de verba legalmente impenhorável pelo seu titular não configura periculum in mora apto a justificar tutela de urgência, pois a própria lei já autoriza esse uso. Ademais, não há nos autos qualquer indício de ato fraudulento ou de tentativa deliberada de dilapidação patrimonial que pudesse configurar o risco concreto exigido pela norma, sendo certo que a simples alegação de inadimplemento — sem demonstração de insolvência ou ocultação de patrimônio — é insuficiente para caracterizar o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Registra-se, por fim, que os Exequentes somente formularam o pedido de tutela de urgência neste momento processual, sem demonstrar a superveniência de fato novo ou urgência que impedisse o aguardo da citação, o que por si só fragiliza a alegação de periculum in mora qualificado, revelando que a situação de risco não é tão imediata quanto se pretende fazer crer. O princípio do contraditório, consagrado no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e reafirmado pelo art. 9º do CPC, impõe que ninguém seja atingido em seu patrimônio sem que lhe seja assegurada a oportunidade de defesa, salvo em situações excepcionais devidamente fundamentadas. Na espécie, não estão presentes os elementos que autorizariam a supressão do contraditório, quais sejam: o risco concreto e demonstrado de fraude, a insolvência declarada ou notória, a ocultação ou dilapidação de patrimônio, ou ainda a urgência qualificada que tornasse ineficaz a medida caso não concedida de imediato. A proporcionalidade e a menor onerosidade ao executado, previstas no art. 805 do CPC, igualmente recomendam que se aguarde o resultado da citação antes de qualquer medida constritiva, reservando-se a apreciação mais aprofundada da questão para momento oportuno, com a participação da Executada.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência para bloqueio de valores via SISBAJUD, sem prejuízo de nova apreciação após a citação da Executada e eventual inércia no pagamento. Cite-se a parte executada para que em 3 (três) dias pague o valor reclamado na inicial, nos termos do art. 829 do CPC. Não efetuado o pagamento no prazo descrito, o Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à penhora e avaliação dos bens da parte executada, tantos quantos bastem ao pagamento da dívida, conforme §1º do referido artigo de lei, restando autorizado o uso das prerrogativas do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil. Inexistindo bens passíveis de penhora, proceda-se às pesquisas via SISBAJUD (modalidade teimosinha - 30 dias) e RENAJUD. Caso realizada a penhora, via Oficial de Justiça ou eletrônica, designe-se audiência conciliatória, intimando-se as partes e alertando o executado de que, querendo, poderá oferecer embargos na audiência de conciliação (art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95). Se infrutíferas as medidas constritivas, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, observando o disposto no art. 833 do CPC, em especial o inciso II, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção na forma do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Macapá, 13 de maio de 2026. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.