Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6000435-88.2026.8.03.0004.
REQUERENTE: BRUNO RICARDO BALIEIRO BAHIA
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I. RELATÓRIO BRUNO RICARDO BALIEIRO BAHIA ajuizou a presente ação de repactuação de dívidas por superendividamento em face do BANCO DO BRASIL S/A e OUTROS, buscando a suspensão dos descontos, a limitação dos pagamentos a 30% de sua renda líquida mensal, a inversão do ônus da prova e a gratuidade de justiça. Decisão de ID 27555573, determinando a emenda à inicial para a autora comprovar o mínimo existencial, a juntada de plano de pagamento, formulário-padrão e extrato de margem consignada, no prazo de 15 (quinze) dias, e se manifestar acerca da inadequação da via eleita. A parte autora se manifestou [ID 28198051], juntando apenas o formulário-padrão, pugnando pelo prosseguimento do feito. Os autos vieram conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Depreende-se dos autos que a parte autora ajuizou a presente ação de repactuação de dívidas pretendendo obter tratamento da situação de superendividamento, tal qual admitido pela Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, que acrescentou alguns dispositivos no Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, com redação conferida pela Lei n. 14.181/2021, entende-se por superendividamento: "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação." O Decreto n. 11.150/2022, ao regulamentar o referido dispositivo, fixou, em seu art. 3º, o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como parâmetro objetivo para o mínimo existencial em sede de operações de crédito. Contudo, para este Juízo tal quantia, embora normativa, revela-se inferior às necessidades reais mínimas de subsistência de um cidadão brasileiro. Por isso, adota-se como parâmetro mais adequado, sob o enfoque constitucional, o próprio salário-mínimo nacional, atualmente fixado em R$ 1.621,00, que reflete a quantia necessária à garantia das condições mínimas de sobrevivência digna, como alimentação, moradia, saúde, vestuário, transporte e educação (art. 7º, IV, da CF/88). Segundo consta nas informações extraídas dos autos e contrária à afirmação da parte autora, recebe proventos brutos no valor de R$ 9.339,07 e o valor líquido de R$ 2.217,38 [já abatidos os compulsórios legais, pensão alimentícia e empréstimos consignados], que é utilizado para as despesas básicas, o que ao menos em tese, afasta a condição de superendividamento nos termos da lei. Daí já se verifica que a parte autora se encontra além do que o vetor normativo indica como parâmetro para aferição do mínimo existencial, assim como o que este Juízo adota como valor, ou seja, 01 salário mínimo, pelo que, no caso concreto, se torna factível apontar que não há lesão a direito fundamental à dignidade humana, ao lazer, à subsistência, transporte, alimentação, educação, etc. Ora, dentro das condições da ação está o interesse de agir, que diz respeito, exatamente, à utilidade que o processo judicial pode trazer para o demandante, e que, a sua ausência, autoriza, desde logo, a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, em razão da falta de condição específica de procedibilidade. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do TJAP: ""APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO FEDERAL 11.150/2022. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA.EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC), em ação de repactuação de dívidas. O juízo de origem fundamentou a decisão na ausência de condição específica de procedibilidade, ante a não apresentação de plano de pagamento válido que respeitasse a exclusão dos empréstimos consignados da aferição do mínimo existencial, com base no Decreto Federal nº 11.150/2022. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) a possibilidade de controle difuso de inconstitucionalidade do Decreto Federal nº 11.150/2022; (ii) preliminar de cerceamento de defesa por extinção prematura do feito; (iii) a legalidade da exclusão de empréstimos consignados da base de cálculo do mínimo existencial para fins do rito da Lei nº 14.181/2021. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto nº 11.150/2022 ostenta natureza de ato normativo secundário, destinado a regulamentar as disposições da Lei nº 14.181/2021, retirando seu fundamento de validade do diploma legal e não diretamente da Constituição Federal. III. Conforme jurisprudência consolidada deste TJAP, atos regulamentares secundários submetem-se ao controle de legalidade, e não de constitucionalidade direta, mantendo-se a presunção de higidez da norma enquanto não houver decisão definitiva do STF em sentido contrário (ADPF nº 1.097). 4. Não configura cerceamento de defesa a extinção do processo quando a parte, devidamente intimada para adequar o plano de pagamento aos parâmetros legais, limita-se a questionar a constitucionalidade da norma sem cumprir a diligência. 5. A exclusão de parcelas de crédito consignado da aferição do mínimo existencial encontra respaldo expresso no art. 4º, parágrafo único, I, "h", do Decreto nº 11.150/2022, devendo ser observada no rito especial de repactuação. 6. O superendividamento protegido pela Lei nº 14.181/2021 exige a demonstração de impossibilidade manifesta de pagar as dívidas sem comprometer o mínimo existencial, conforme previsto no art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 7. O mínimo existencial pode ter como parâmetro o salário mínimo constitucional (art. 7º, IV, da CF), atualmente fixado em R$ 1.612,00, valor considerado suficiente para atender necessidades básicas com moradia, alimentação, saúde, transporte e demais despesas essenciais. 8. No caso concreto, a apelante possui rendimentos líquidos de R$2.683,41, valor que supera o salário mínimo. 9. A proteção legal não visa garantir a manutenção do padrão de vida anterior ou de todos os compromissos financeiros assumidos, mas apenas assegurar condições dignas de subsistência. Se o consumidor, ainda que preservado o mínimo existencial, mantém compromissos que excedem sua capacidade de pagamento, a solução passa pela renegociação direta com credores e redefinição de padrões de consumo. 10. Ausente o pressuposto legal do superendividamento, não há interesse processual para instauração do procedimento de repactuação. IV – DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. _________ Dispositivos legais relevantes: CDC, arts. 54-A, § 1º, 104-A e 104-B (com redação dada pela Lei nº 14.181/2021); CPC, art. 485, VI; CF, art. 7º, IV. Jurisprudência relevante: TJAP - APELAÇÃO. Processo Nº 0011571-04.2023.8.03.0001, Relator Desembargador MÁRIO MAZUREK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 3 de Julho de 2025, publicado no DOE Nº 121 em 9 de Julho de 2025; APELAÇÃO. Processo Nº 6014293-35.2025.8.03.0001, Relator Desembargador CARMO ANTÔNIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 26 de novembro de 2025; MANDADO DE SEGURANÇA. Processo Nº 0000720-79.2018.8.03.0000, Relator Desembargador CARMO ANTÔNIO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 5 de Setembro de 2018". (APELAÇÃO CÍVEL. Processo Nº 6000325-35.2025.8.03.0001, Relator ADAO JOEL GOMES DE CARVALHO, Secção Única, julgado em 24 de Março de 2026)." Ao ajuizar uma ação de repactuação de dívidas, o devedor reconhece a incapacidade de pagar, o que implica, na prática, uma reestruturação financeira que exige a redução de despesas não essenciais, é necessário que o autor/devedor adéque seu padrão de vida ao alegado momento de superendividamento que vive. O devedor deve adequar seu padrão de vida ao mínimo que recebe ao se encontrar em situação de superendividamento é fundamental para a aplicação da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021). O objetivo da lei não é perdoar todas as dívidas, mas sim organizar o pagamento para evitar a exclusão social, garantindo que o consumidor preserve o seu "mínimo existencial", que já mencionado acima em precedente do TJAP, toma por base o valor de um salário mínimo vigente. A legislação exige boa-fé do consumidor, o que pressupõe a intenção de pagar e o esforço para readequar as finanças, não sendo um mecanismo para manter um padrão de vida incompatível com a renda real. Em suma, não demonstrando de fato sua incapacidade financeira para adimplir as dívidas contraídas com as partes requeridas, a parte requerente não comprovou o comprometimento do mínimo necessário ao seu sustento, a extinção do processo é medida a ser imposta. III. CONCLUSÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, considerando que a parte requerente não possui condições de se submeter a um plano compulsório de renegociação de dívidas ante a falta de requisito, nos termos da lei, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Arcará a parte autora com as custas processuais, estando suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC). Sem honorários. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Macapá/AP, 14 de maio de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.