Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6056614-22.2024.8.03.0001.
APELANTE: MUNICIPIO DE MACAPA, MUNICIPIO DE MACAPA
APELADO: INOVAMED HOSPITALAR LTDA Advogado do(a)
APELADO: JOAO ANTONIO DALLAGNOL - RS90344-A RELATOR: DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) –
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 09 - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE MACAPÁ contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, que, nos autos da Ação de Cobrança movida por INOVAMED HOSPITALAR LTDA, julgou procedente o pedido inicial. A sentença condenou o Município apelante ao pagamento da quantia de R$ 20.750,00 (vinte mil, setecentos e cinquenta reais), acrescida de correção monetária e juros de mora na forma da Emenda Constitucional n.º 113/2021, a partir de 17 de fevereiro de 2022, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões, o apelante sustenta a nulidade do recebimento da mercadoria, alegando que o comprovante de entrega foi firmado por servidor de setor diverso (Divisão de Patrimônio), sem atribuições legais para tanto, e que não houve registro da Nota Fiscal no sistema interno HÓRUS, em razão da Portaria nº 114/2025. Defende, por isso, a improcedência do pedido. A apelada, em contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso. Argumenta que a entrega é inconteste e que as alegações do Município se resumem a trâmites internos inoponíveis ao fornecedor. Destaca que a Portaria citada é de 2025, sendo inaplicável ao débito de 2022, e reitera a tese de vedação ao enriquecimento ilícito, citando farta jurisprudência do TJAP. Não há interesse público que justifique a intervenção da douta Procuradoria de Justiça no feito. É o relatório. ADMISSIBILIDADE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MÁRIO MAZUREK (1º Vogal) – Conheço. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (2º Vogal) – Também conheço. MÉRITO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – A controvérsia cinge-se à validade do comprovante de recebimento dos medicamentos, considerado pelo apelante irregular em razão da assinatura de servidor sem atribuição legal e pela ausência de registro da Nota Fiscal no sistema interno. Da análise dos autos, verifica-se que a relação jurídica decorreu de regular processo licitatório (Pregão Eletrônico SRP nº 007/2021), formalizado pela Ata de Registro de Preços nº 033/2021 e respectiva Nota de Empenho nº 1122003/2021. A autora comprovou a entrega dos medicamentos mediante Nota Fiscal nº 175835, de 08/12/2021, e Comprovante de Entrega datado de 17/01/2022, assinado por servidor do Município. Tais documentos são suficientes para demonstrar a efetiva entrega do objeto e o seu ingresso no patrimônio público. As irregularidades apontadas pelo ente apelante (ausência de registro em sistema interno e assinatura por servidor sem atribuição específica) configuram falhas interna corporis, que não podem ser opostas ao fornecedor de boa-fé que cumpriu integralmente sua obrigação. Com efeito, o art. 373, II, do CPC impõe ao réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu no presente caso. Ao contrário, restou incontroverso que os bens foram efetivamente recebidos. A tentativa de afastar a obrigação de pagar mediante aplicação da Portaria nº 114/2025 não prospera, pois a norma é posterior ao fornecimento, ocorrido em 2022. Ademais, o inadimplemento contratual pelo ente público afronta diretamente o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e os princípios constitucionais da legalidade e moralidade administrativa (art. 37, caput, CF). Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte (grifo nosso): “Uma vez firmado o contrato entre as partes e cumpridas as obrigações, no caso, prestação de serviços, a contraprestação pecuniária estabelecida é devida. 2) Incumbe ao autor fazer prova de que a parte ré não honrou com o pagamento integral avençado no contrato de prestação de serviços entre eles celebrado. 3) Evidenciado o direito do autor, cabia ao réu provar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo desse direito.[...] (TJ-AP - APL: 00620755820168030001 AP, Relator.: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, Data de Julgamento: 17/09/2019, Tribunal). “Havendo prova da existência de prévio processo licitatório à celebração do contrato de fornecimento de medicamentos, bem como da efetiva prestação dos serviços pelo contratado, correta a sentença condenatória que impõe ao contratante a obrigação de pagamento da contraprestação devida, como no caso. 2) Ademais, comprovados o contrato e a efetiva prestação dos serviços, a produção da prova sobre os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor à contraprestação pleiteada compete ao réu, que na hipótese não se desincumbira do ônus de fazê-la. [...] (APELAÇÃO. Processo Nº 0024605-17.2021.8.03.0001, Relator Desembargador ADÃO CARVALHO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 23 de Maio de 2023, publicado no DOE Nº 125 em 12 de Julho de 2023). Assim, a manutenção da sentença vergastada é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao recurso para manter, na íntegra, a sentença recorrida. Em consequência, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONTRATO ADMINISTRATIVO (ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 033/2021). EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA. INADIMPLEMENTO DO ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO RECEBIMENTO POR FALTA DE ATRIBUIÇÃO DO SERVIDOR MUNICIPAL E AUSÊNCIA DE REGISTRO EM SISTEMA INTERNO. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, II, CPC). RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, que julgou procedente o pedido inicial da ação de cobrança de fornecimento de medicamentos, lastreada em Ata de Registro de Preços nº 033/2021, Nota de Empenho e Nota Fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Definir se a comprovação da entrega da mercadoria, acompanhada de Nota de Empenho e Nota Fiscal, é suficiente para configurar a obrigação de pagamento, ainda que o ente público alegue falhas no procedimento interno de recebimento (servidor sem atribuição legal e ausência de registro em sistema eletrônico). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recebimento dos medicamentos pela Administração Pública foi comprovado documentalmente. 4. Eventuais vícios de atribuição do servidor ou falhas no registro em sistema interno constituem falhas administrativas internas que não podem ser imputadas ao fornecedor de boa-fé que cumpriu sua parte da obrigação (entrega no local e prazo devidos). 5. O dever de pagar decorre não apenas do contrato administrativo regularmente firmado, mas também do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Ademais, incumbe ao ente público demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), ônus do qual não se desincumbiu. 5. A utilização de Portaria posterior (Portaria n.º 114/2025) para justificar o não pagamento de dívida de 2022 demonstra a fragilidade da defesa municipal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de Julgamento: “Comprovado o fornecimento e recebimento de medicamentos por servidor em unidade municipal, o ente público tem o dever de efetuar o pagamento correspondente, independentemente de falhas em seus trâmites internos ou na observância de formalidades burocráticas no ato de atesto, sob pena de enriquecimento ilícito”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, caput; CC, art. 884; CPC, arts. 373, inciso II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJAP, Apelação nº 0062075-58.2016.8.03.0001, Rel. Des. Agostino Silvério, julgado em 17/09/2019; Apelação nº 0024605-17.2021.8.03.0001, Rel. Des. Adão Carvalho, julgado em 23/05/2023, DOE nº 125, publicado em 12/07/2023. DEMAIS VOTOS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MÁRIO MAZUREK (1º Vogal) – Acompanho o voto do ilustre relator. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (2º Vogal) – Também acompanho. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes a Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em julgamento na 1435ª Sessão Ordinária realizada em 21/10/2025, por meio físico/videoconferência, à unanimidade conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: O Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator), o Desembargador MÁRIO MAZUREK (1º Vogal), Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (2º Vogal) e Desembargador CARMO ANTÔNIO (Presidente em exercício). Macapá-AP, 21 de outubro de 2025.