Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6000269-56.2026.8.03.0004.
EXEQUENTE: DI CASA MOVEIS E ELETROS LTDA
EXECUTADO: JAMILIANE FERREIRA TOLOZA SENTENÇA I. DI CASA MÓVEIS E ELETROS LTDA ajuizou execução de título extrajudicial em face de JAMILIANE FERREIRA TOLOZA, fundada em nota promissória emitida em razão de compra e venda de aparelho celular, no valor atualizado de R$ 837,73. A exequente alegou inadimplemento da obrigação e requereu a satisfação do crédito, juntando nota promissória, planilha de cálculo e documentos societários. A inicial veio instruída com a nota promissória emitida em 20/06/2024, no valor original de R$ 2.200,00, bem como planilha de atualização do débito e documentos constitutivos da empresa exequente. Foi proferida decisão recebendo a execução e determinando a citação da executada para pagamento voluntário, sob pena de adoção das medidas executivas cabíveis. Expedido mandado de citação, o Oficial de Justiça certificou que não localizou a executada, informando que o endereço indicado correspondia a terreno baldio e que vizinhos desconheciam seu paradeiro. Posteriormente, a exequente peticionou requerendo a juntada de instrumento particular de confissão de dívida e termo de acordo para homologação. O acordo extrajudicial firmado entre as partes reconheceu a dívida no valor de R$ 837,73, a ser quitada em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas de R$ 139,62, vencendo-se a primeira em 30/03/2026 e as demais todo dia 30 dos meses subsequentes. O instrumento prevê, ainda, multa de 20% em caso de inadimplemento. É o relatório. Decido. II. O pedido merece acolhimento. As partes são capazes, o objeto do acordo é lícito e o ajuste não apresenta qualquer vício capaz de macular sua validade. Além disso, a autocomposição atende aos princípios da celeridade, economia processual e consensualidade que regem os Juizados Especiais. Nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, a homologação do acordo é medida que se impõe. III.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Fica a parte executada obrigada ao cumprimento integral do acordo nos termos pactuados no instrumento juntado aos autos, especialmente quanto ao pagamento de 06 (seis) parcelas mensais de R$ 139,62, vencendo-se a primeira em 30/03/2026 e as demais sucessivamente no dia 30 de cada mês. Em caso de inadimplemento, poderá a parte exequente promover o cumprimento da presente sentença, acrescido dos encargos previstos no acordo. Considerando a natureza da avença e a necessidade de acompanhamento do cumprimento espontâneo da obrigação, determino o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos até a quitação integral do débito, facultado o desarquivamento a requerimento da parte interessada em caso de inadimplemento. Sem custas e honorários advocatícios, na forma da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Amapá/AP, datado e assinado eletronicamente. MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.