Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0021729-21.2023.8.03.0001.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
REU: JOCIVALDO FONSECA DE FREITAS SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037)
Trata-se de Ação Penal Militar movida pelo Ministério Público contra o 2º TEN QEOPM JOCIVALDO FONSECA DE FREITAS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de difamação, tipificado no art. 215 do Código Penal Militar (CPM). Segundo a exordial, em 28/06/2019, por meio de mensagens e áudios enviados em grupo de WhatsApp composto por policiais militares, o denunciado teria ofendido a honra da vítima Erivan Lemos Barbosa, imputando-lhe fatos ofensivos à reputação e utilizando expressões como “noiado”, “maconheiro” e “vagabundo”, além de afirmar que ela teria sido presa em uma “boca de fumo” com a própria algema. Consta, ainda, que os áudios teriam sido compartilhados em outros grupos, ampliando a exposição da vítima. A denúncia foi recebida em 28/07/2023. Citado, o réu apresentou resposta à acusação. Realizada audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas 2º TEN QEOPM JAILSON PEREIRA RODRIGUES, SUB TEN QPPME GERSON GOMES PEREIRA e 2º TEN QEOPM ERIVAN LEMOS BARBOSA. Ao final, o réu foi interrogado. Em alegações finais, o Ministério Público opinou pela integral procedência da denúncia para o fim de condenar o réu. Por sua vez, a defesa pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva sob o argumento de que o fato imputado ocorreu em 2019. No mérito, alegou que a prova é frágil e, assim, requereu a absolvição. É o relatório. O pleito defensivo relativo à prejudicial de mérito merece acolhimento. A prescrição constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes em qualquer fase do processo, operando a extinção da punibilidade do agente. No caso em tela, o réu foi denunciado pela suposta prática do delito de difamação, tipificado no art. 215 do Código Penal Militar, cuja pena máxima cominada é de 01 (um) ano de detenção. A par do art. 125, VI, do CPM, a prescrição da pretensão punitiva verifica-se em 04 (quatro) anos quando o máximo da pena é igual a 01 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 02 (dois) anos. Na hipótese dos autos, observa-se o seguinte: 1. Data do fato: 28/06/2019; 2. Recebimento da denúncia (id. 24744938): 28/07/2023. Verifica-se, portanto, que entre a consumação do delito e a primeira causa interruptiva da prescrição transcorreu o lapso temporal de 04 (quatro) anos e 30 (trinta) dias. Operou-se, assim, a prescrição da pretensão punitiva estatal em 28/06/2023, antes mesmo do recebimento da exordial acusatória. Ainda que se considere a incidência da causa de aumento prevista no art. 218, inciso IV, do Código Penal Militar — em razão de o fato ter sido praticado em grupo de WhatsApp, meio que facilita a divulgação da ofensa —, o prazo prescricional não sofreria alteração. Isso porque, aplicando-se o aumento de 1/3 (um terço) sobre a pena máxima abstratamente cominada ao delito, alcançar-se-ia o patamar de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção. Todavia, mesmo nessa hipótese, permaneceria aplicável o prazo prescricional previsto no art. 125, inciso VI, do Código Penal Militar, segundo o qual a prescrição ocorre em 04 (quatro) anos quando o máximo da pena é superior a 01 (um) ano e não excede a 02 (dois) anos. Quanto ao marco interruptivo da prescrição, é imperioso destacar que, embora o art. 125, § 5º, inciso I, do Código Penal Militar mencione a “instauração do processo”, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal Militar firmou entendimento no sentido de que tal expressão corresponde ao recebimento da denúncia. Confira: “Não é possível também, sob pena de se ferir o mandamento constitucional do devido processo legal, que sejam criados novos marcos interruptivos da prescrição, especialmente se isso se der em detrimento do acusado. O mencionado art. 125 do CPM não cita qualquer outro marco que não o recebimento da denúncia, ou a sentença condenatória recorrível como sendo causas de interrupção da prescrição da pretensão punitiva estatal. Recurso conhecido e desprovido. Decisão por unanimidade.” (STM - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 0000008-34.2003.7.01.0201, Relator.: ALVARO LUIZ PINTO, Data de Julgamento: 29/03/2016, Data de Publicação: 12/04/2016). Dessa forma, considerando que o recebimento da denúncia constitui a primeira causa interruptiva da prescrição e que, no caso concreto, referido marco somente ocorreu em 28/07/2023, quando já ultrapassado o prazo prescricional de 04 (quatro) anos previsto no art. 125, inciso VI, do CPM, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal. Considerando o reconhecimento da prescrição no caso em tela, decorrente do lapso temporal entre o fato e o recebimento da denúncia, oficie-se à Corregedoria-Geral da Polícia Militar do Estado do Amapá, encaminhando cópia desta sentença para ciência. A medida visa dar conhecimento ao órgão correcional sobre o desfecho processual, a fim de que sejam adotadas providências para conferir maior celeridade na tramitação dos inquéritos policiais militares, evitando-se que novas situações de impunidade pela via da prescrição voltem a ocorrer, em observância ao princípio da eficiência e do interesse público.
Ante o exposto, e em consonância com o art. 123, IV, c/c art. 125, VI, ambos do CPM, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOCIVALDO FONSECA DE FREITAS em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal. Retire-se de pauta o julgamento agendado para o dia 14/05/2026. Intimem-se acusação e defesa. Com trânsito em julgado, arquivem-se. Macapá/AP, 12 de maio de 2026. MARINA LORENA NUNES LUSTOSA Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.