Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0045226-64.2023.8.03.0001.
EXEQUENTE: SONIA MARIA DE LIMA RIBEIRO, SIMONE TAVARES DE SOUZA CALIXTO, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA, SOLANGE COSTA ARAUJO
EXECUTADO: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Trata-se de embargos de declaração (ID 23546494) opostos contra a decisão em ID 23180486. Contrarrazões do embargado/executado em ID 23755912. Sem delongas, passo a decidir. A parte embargante alega contradição na decisão embargada, para tanto requerendo: “(...) que sejam os presentes embargos conhecidos e providos para que seja sanada a contradição na decisão embargada, reconhecendo-se necessidade de condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.” Verifica-se a inexistência de omissão na decisão proferida, ou outro requisito dos embargos de declaração. O que a parte pretende, ao que se vê, é a reforma da decisão por via inadequada, uma vez que insatisfeita com os fundamentos apresentados na decisão, que diverge da parte exequente quanto à aplicação de tese ao caso dos autos, qual seja o requisito para a fixação dos honorários de cumprimento de sentença. Quanto à intenção de reforma, que não pode ser objeto de embargos de declaração, veja-se: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. ACÓRDÃO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INVIABILIDADE DE CABIMENTO DO RECURSO DO ART. 1.022 DO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores de embargos de declaração, afigura-se nítido o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas sim reformar o julgado por via inadequada. 2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é a interna, decorrente de proposições inconciliáveis entre si, mas não a suposta contradição entre as razões de decidir e a lei, doutrina, jurisprudência, fatos ou provas" (EDcl no REsp 1.745.371/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). 3. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.520.414/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) (Grifo meu) Nesse contexto, devem os embargos ser rejeitados, eis que há inconformidade da parte embargante com o precedente adotado por este juízo, e não contradição na própria decisão.
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração em ID 19326271. Cumpra-se a decisão em ID 23180486, expedindo-se as requisições de pequeno valor - RPV ordenadas. Intimem-se desta decisão. Os autos devem aguardar o pagamento das RPVs sob suspensão. Macapá/AP, 13 de fevereiro de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá