Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6003273-32.2025.8.03.0006.
REQUERENTE: MAXIMINO BARBOSA CARDOSO SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, 301, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Classe processual: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Trata-se de ação de suprimento/restauração de registro civil ajuizada por Maximino Barbosa Cardoso, objetivando a expedição de segunda via de sua certidão de nascimento, lavrada no Cartório de Registro Civil do Município de Afuá/PA, sob nº 119, Livro 1-A, folha 114, em 31/07/1977. Alega que sua certidão encontra-se deteriorada, tendo sido recusada por órgãos públicos, e que, apesar de requerimento administrativo via CRC-JUD, o cartório permaneceu inerte. O MP emitiu parecer favorável ao pleito autoral. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria é exclusivamente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes à formação do convencimento. Nos termos do art. 109 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil poderá requerer judicialmente a providência, ouvido o Ministério Público. No caso concreto, restou comprovado que o registro de nascimento do requerente foi regularmente lavrado no Cartório de Registro Civil de Afuá/PA, encontrando-se, contudo, inviabilizada a emissão de segunda via pela via administrativa, diante da inércia da serventia competente. O direito ao registro civil constitui direito da personalidade, diretamente ligado à dignidade da pessoa humana e ao exercício da cidadania, sendo indispensável para a obtenção de documentos e acesso a políticas públicas. Não há qualquer indício de fraude, má-fé ou inconsistência nos documentos apresentados, estando demonstrada a necessidade da tutela jurisdicional. Assim, presentes os requisitos legais, o pedido deve ser acolhido.
DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 109 e seguintes da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de determinar ao Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Afuá/PA que proceda à restauração do registro de nascimento de MAXIMINO BARBOSA CARDOSO, conforme os dados constantes nos autos, bem como promova a expedição da respectiva segunda via da certidão. - Sem custas, honorários ou emolumentos cartorários, eis que a requerente está albergada pela gratuidade judiciária. - Esta sentença tem força de mandado a ser encaminhada ao CARTÓRIO. - Após o cumprimento, expeça-se a certidão e encaminhe-se à Defensoria Pública do Estado do Amapá – Núcleo de Ferreira Gomes, para entrega ao assistido. - Certifique-se o trânsito em julgado por preclusão lógica. Cumprida as diligências, arquivem-se. Ferreira Gomes/AP, 4 de março de 2026. FABIANA DA SILVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.