Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6003155-41.2025.8.03.0011.
EXEQUENTE: L. A. CHAVES DE MORAIS LTDA
EXECUTADO: THAIS MIRANDA DA SILVA SENTENÇA As partes, por intermédio de advogado constituído, requereram a homologação de acordo extrajudicial celebrado no curso do presente feito (ID 28153852). Verifica-se que o ajuste firmado é fruto da manifestação livre de vontade das partes, encontra-se devidamente assinado, não afronta norma de ordem pública e versa sobre direitos patrimoniais disponíveis. Assim, inexistindo vícios que impeçam a sua validade, impõe-se a homologação judicial para que produza os efeitos legais, inclusive de título executivo judicial, conforme disposto no artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, nos exatos termos do ID 28153852 para que produza seus regulares e legais efeitos. Requisitar a transferência para conta judicial do valor de R$ 656,12 (seiscentos e cinquenta e seis reais e doze centavos) bloqueado via SISBAJUD, sob o protocolo de nº 20260067138478, DEVENDO SER DESBLOQUEADO O VALOR EXCEDENTE. Expedir em nome da exequente o Alvará de Levantamento do valor de R$ 656,12 (seiscentos e cinquenta e seis reais e doze centavos), constando a informação que o advogado exequente também poderá receber os valores, eis que a procuração lhe dá poderes para tanto. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Ciência ao autor, via advogado constituído. Após, arquive-se, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento caso não ocorro o cumprimento integral do acordo. Porto Grande/AP, 13 de maio de 2026. FABIANA DA SILVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto Grande OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.