Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6008631-27.2024.8.03.0001.
EXEQUENTE: INARA MYLENA NASCIMENTO DA SILVA
EXECUTADO: MICAIAS FERNANDES DE SOUSA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de acordo judicial homologado, nos autos sob ID 16846255, no qual ficou estabelecido que os descontos em folha de pagamento da servidora executada seriam repassados diretamente ao patrono da parte autora, Dr. José Francisco Gonçalves de Lima Neto, Banco do Brasil, Agência nº 2825-8, Conta Corrente nº 64531-1. Conforme consta nos autos: A Secretaria Municipal de Gestão de Macapá realizou descontos em folha referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2025, porém não realizou o repasse dos valores ao patrono da parte autora, configurando descumprimento continuado do acordo, já acumulando 12 (doze) meses de inadimplemento. A única manifestação juntada pela Secretaria (03/04/2025) não comprova, em nada, o cumprimento do acordo, limitando-se a afirmar que medidas estão sendo tomadas, sem apresentar qualquer efetividade prática. O Oficial de Justiça intimou pessoalmente a Chefe de Gabinete da Secretaria, que recebeu ciência da ordem judicial, não havendo qualquer alegação de impedimento ou desconhecimento.
Diante do exposto, fica reconhecido o descumprimento continuado do acordo judicial. Nos termos dos artigos 139, IV, e 537 do Código de Processo Civil, DEFIRO as seguintes providências: a) Determino que a Secretaria Municipal de Gestão de Macapá efetue, no prazo máximo de 48 horas, o repasse integral dos valores descontados em folha ao patrono da parte autora, sob pena de aplicação de medidas coercitivas; b) Fica a Secretaria ciente de que, em caso de não cumprimento, poderão ser aplicadas medidas coercitivas, incluindo, mas não se limitando a: multa diária (astreintes) até a integral satisfação do crédito; bloqueio de valores disponíveis em contas administrativas; comunicação à autoridade administrativa competente; c) Após o cumprimento do repasse ou esgotamento do prazo acima, voltem os autos conclusos para verificação e deliberação sobre a adoção de eventuais medidas adicionais. Mantenho o regular prosseguimento da execução até a integral satisfação do crédito exequendo. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Macapá/AP, 19 de fevereiro de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.