Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6054361-27.2025.8.03.0001.
RECORRENTE: RAIMUNDO PEDRO DOS SANTOS Advogado do(a)
RECORRENTE: MATHEUS BICCA DE SOUZA - AP5055-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE MACAPA Advogado do(a)
RECORRIDO: ANA DIANDRA FONTOURA MOREIRA - PA25911-A RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR O Estatuto da Guarda Civil Municipal de Macapá (LC nº 84/2011-PMM) prevê, em seu art. 217, caput, o seguinte: Art. 217. Os direitos e vantagens dos integrantes da Guarda Civil Municipal de Macapá, como benefício, auxílio, pensão, férias, assistência à saúde e outros são previstos na LC nº 14/2000-PMM (Estatuto dos Servidores Municipais de Macapá). Noutro giro, muito embora não haja previsão expressa do adicional de pós-graduação no próprio Estatuto da Guarda Municipal, tem-se que o art. 243 da LC 122/2018 (novo Estatuto dos Servidores Municipais de Macapá) prevê o benefício, senão vejamos: Art. 243. O art. 35 da Lei Complementar nº 106, de 19 de maio de 2014-PMM, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 35. É devido aos servidores do quadro de pessoal efetivo do Município de Macapá o adicional de pós-graduação em nível de especialização lato sensu, mestrado ou doutorado, calculados sobre o vencimento básico do servidor, na proporção de dez, vinte e trinta por cento, respectivamente, e inacumuláveis, desde que o curso seja compatível com o desempenho das funções do cargo ocupado. § 1º Para fins do disposto no caput, o título de pós-graduação deverá ter sido adquirido após o ingresso no quadro de servidores efetivos do Município. § 2º O adicional de pós-graduação será concedido mediante requerimento do servidor interessado acompanhado de cópia do diploma ou certificado de conclusão de curso, e os efeitos financeiros serão computados a partir da data do requerimento. (...). O que se verifica, portanto, é que, apesar de o recorrente ser regido por regramento específico para sua carreira (LC nº 84/2011), no qual ausente menção expressa ao benefício objeto da lide, ainda assim, é membro do quadro civil municipal, e é igualmente abrangido pelas leis posteriores que previram novas vantagens pecuniárias em favor da categoria efetiva, mormente diante do preenchimento dos requisitos legais, além do que a norma posterior não revogou a anterior nem com ela se mostrou incompatível em sua redação. Sobre isso, assim leciona Maria Helena Diniz: "A norma geral não revoga a especial, nem a nova especial revoga a geral, podendo com ela coexistir ('Lex posterior generalis non derogat speciali', 'legi speciali per generalem no abrogatur'), exceto se disciplinar de modo diverso a matéria normada, ou se a revogar expressamente (Lex specialis derogat legi generali)". (Maria Helena Diniz. Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 76.) Desta feita, a interpretação adotada pela origem, quando da prolação da sentença, contrariou o disposto pelo art. 2º, § 2º, da LINDB, na medida em que ignorou a incidência subsidiária das normas gerais afetas aos servidores municipais do quadro efetivo civil com relação às normas especiais de regência das carreiras respectivas. Veja-se o que estabelece o art. 2º, § 2º, da LINDB: Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. (...) § 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. Portanto, a lei especial posterior somente derroga lei geral quando expressamente o declare, seja com ela incompatível ou regule integralmente o conteúdo regido pela anterior, caso contrário, há coexistência e aplicação subsidiária. Sobre isso, o seguinte aresto do STJ: REsp: 662574 AL 2004/0095037-6, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 25/10/2005, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: > DJ 14/11/2005 p. 195). No mesmo sentido os seguintes precedentes deste Colegiado: RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6015737-06.2025.8.03.0001, Relator DECIO JOSE SANTOS RUFINO, Turma Recursal, julgado em 29 de Agosto de 2025. RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6051829-17.2024.8.03.0001, Relator JOSE LUCIANO DE ASSIS, Turma Recursal, julgado em 29 de Agosto de 2025. No mais, não se cogita de desrespeito ao Princípio da Separação dos Poderes, porquanto a presente análise se faz em sede de controle de legalidade, restando ausente, pois, interferência indevida do Judiciário em esfera eminentemente administrativa. Superada a questão da previsão legal, há que se verificar se a parte preenche os requisitos da Norma, quais sejam, curso reconhecido pelo MEC e se é compatível com as atividades exercidas. Na hipótese, a recorrente apresentou diploma de pós-graduação lato sensu em Política e Gestão em Segurança Pública, oficialmente reconhecido. O curso é plenamente compatível com suas atividades e foi concluído após seu ingresso no cargo, o que revela o total preenchimento dos requisitos legais. Pelo exposto, encaminho meu voto no sentido de conhecer e prover o recurso interposto pela parte autora para julgar procedente a pretensão e condenar a Fazenda Municipal à implementação do adicional de pós-graduação em favor do recorrente, à ordem de 10% sobre o vencimento (art. 243 da LC 122/2018), bem como a pagar-lhe o retroativo respectivo, a contar da data do requerimento administrativo. Sentença reformada. A correção monetária deve ocorrer pelo índice do IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela, e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deve ser realizada pela taxa Selic para todos os créditos que ainda estiverem em mora. Sem ônus de sucumbência. É o voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE PÓS-GRADUAÇÃO. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. INCIDÊNCIA DO ART. 243 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 122/2018 - NOVO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Muito embora não haja previsão expressa do adicional de pós-graduação no Estatuto da Guarda Municipal, tem-se que o art. 243 da LC 122/2018 (novo Estatuto dos Servidores Municipais de Macapá) prevê o benefício, sendo aplicável aos servidores daquela categoria que preencham os respectivos requisitos legais. 2. Nos termos do art. 2º, § 2º, da LINDB, a lei especial posterior somente derroga lei geral quando expressamente o declare, seja com ela incompatível ou regule integralmente o conteúdo regido pela anterior, caso contrário, há coexistência e aplicação subsidiária. Nesse sentido: STJ: REsp: 662574 AL 2004/0095037-6, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 14/11/2005. 3. No caso concreto, a parte recorrente comprovou o preenchimento dos requisitos legais inerentes à percepção do benefício pleiteado, destacando-se que o curso de especialização é plenamente compatível com as atividades do cargo que exerce, sendo devido, pois, o pagamento do adicional reclamado na inicial. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Jose Luciano De Assis acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Reginaldo Gomes De Andrade acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto proferido pelo Relator. Sentença reformada. Sem ônus sucumbenciais. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes CESAR SCAPIN (Relator), REGINALDO ANDRADE (Vogal) e LUCIANO ASSIS (Vogal). Macapá, 12 de fevereiro de 2026
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 02 - RECURSO INOMINADO CÍVEL