Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6097115-81.2025.8.03.0001.
Autor: GRUPO SARAIVA LTDA
Réu: MARIA DARLENE ARAUJO PANTOJA DECISÃO A Executada, no ID 27731046, alega que quitou integralmente a dívida objeto da execução e sustenta que a cobrança é indevida, requerendo a extinção do feito com fundamento no art. 924, II, do CPC, além de pleitear condenação da exequente em dobro, com base no art. 940 do Código Civil. Contudo, ao analisar a petição, verifica-se que a executada não anexou qualquer comprovante de pagamento da nota promissória executada. Embora a peça mencione “comprovantes anexos”, os documentos efetivamente juntados consistem apenas em RG, declaração de hipossuficiência, declaração de residência e comprovante de endereço/fatura de água. Não há recibo, comprovante bancário, PIX, boleto quitado ou qualquer documento apto a demonstrar a quitação da obrigação. A manifestação da Exequente no ID 28201601 aponta exatamente essa ausência de prova documental, destacando que a Executada não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. Assim sendo, uma vez que a Executada não comprovou a quitação da dívida,
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido do ID 27127803, proceda-se pesquisa/bloqueio via SISBAJUD de créditos em nome da Executada, no valor de R$ 3.040,75 (três mil quarenta reais e setenta e cinco centavos), com a reiteração automática de ordem de bloqueio, pelo período de 30 (trinta) dias. Caso o resultado da pesquisa seja insuficiente ou negativo, proceda-se a pesquisa via RENAJUD, como de praxe. Macapá, 13 de maio de 2026. ELEUSA DA SILVA MUNIZ Juíza de Direito 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
22/06/2026, 00:00
Outras Decisões
13/05/2026, 12:29
Conclusão (para decisão)
06/05/2026, 14:28
Petição (Petição inicial)
06/05/2026, 00:06
Publicação
27/04/2026, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2026, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6097115-81.2025.8.03.0001.
Autor: GRUPO SARAIVA LTDA
Réu: MARIA DARLENE ARAUJO PANTOJA DECISÃO Habilite-se nos autos a Defensoria Pública, representada pela Defensora Pública subscritora da petição do ID 27731046, patrocinando a Executada. Embora, o art. 914 do Código de Processo Civil tenha dispensado a garantia do juízo para oferecimento de embargos, essa regra não é aplicável aos Juizados Especiais Cíveis, já que a Lei 9.099/95 tem regra expressa (art. 53, § 1º°) prevendo a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos, até para os títulos judiciais, em cumprimento de sentença. Por isso, foi editado o Enunciado 117 do FONAJE " É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Por tais razões, deixo de receber os embargos opostos no ID 27731046, devendo a Executada apresentá-los no momento oportuno, nos termos da lei. Tendo em vista as alegações da Executada,
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da quitação da dívida, requerendo o que for de direito. Macapá, 23 de abril de 2026. ELEUSA DA SILVA MUNIZ Juíza de Direito 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Macapá