Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6000220-12.2026.8.03.0005.
REQUERENTE: JOSE FRANCISCO NETO SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 Número do Classe processual: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil proposta por JOSÉ FRANCISCO NETO, devidamente qualificado nos autos, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Amapá. O requerente alega, em síntese, que em seu assento de casamento, lavrado perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Colinas do Tocantins/TO (Matrícula nº 129049 01 55 1975 2 00005 100 0000890 97), consta erro material quanto à sua naturalidade. Afirma que o município de nascimento foi grafado como "Itapagé", quando a grafia oficial e correta da localidade cearense é "Itapajé", com a letra "j". Instruiu a inicial com documentos pessoais e a certidão de casamento objeto da lide. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido [28226817], ressaltando a natureza meramente ortográfica da correção e a inexistência de prejuízo a terceiros. Vieram os autos conclusos para sentença. O feito seguiu o rito previsto nos artigos 109 e seguintes da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos). Não há nulidades a sanar ou preliminares a enfrentar. No mérito, a pretensão do autor é legítima e encontra amparo no Princípio da verdade real, que rege os registros públicos. O sistema registral deve primar pela exatidão das informações nele contidas, de modo a garantir a segurança jurídica e a fiel identificação dos cidadãos. A prova documental acostada aos autos demonstra que o requerente nasceu no município de Itapajé/CE. A grafia "Itapagé", com a letra "g", constitui erro material evidente, uma vez que a nomenclatura oficial da referida municipalidade, conforme dados do IBGE, utiliza a letra "j". A Lei de Registros Públicos autoriza a correção de erros que não exijam maior indagação: Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de: I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção; A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de admitir a retificação quando o erro é evidente e não acarreta prejuízo a terceiros. No caso em tela, a alteração pretendida é meramente ortográfica, não alterando a identidade do autor, sua filiação ou qualquer outro dado essencial que pudesse ocultar sua vida civil ou prejudicar direitos de outrem.
Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a retificação do assento de casamento de JOSÉ FRANCISCO NETO, matrícula nº 129049 01 55 1975 2 00005 100 0000890 97, lavrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Colinas do Tocantins/TO. A retificação deverá consistir na correção do campo relativo à naturalidade do nubente, para que passe a constar o município de "Itapajé/CE" (grafado com a letra "j"), em substituição à grafia incorreta "Itapagé". Considerando que o requerido está sendo assistido pela Defensoria Pública, concedo os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, diante da gratuidade deferida e da natureza do procedimento. A presente sentença serve como mandado de retificação, devendo ser encaminhada via malote digital ou ofício ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Colinas do Tocantins/TO, para cumprimento. Determino à Serventia Extrajudicial que expeça segunda via da certidão já retificada, com isenção de custas e emolumentos, inclusive quanto à emissão da certidão atualizada, em razão da gratuidade anteriormente concedida. Após, intime-se a parte autora, por intermédio da Defensoria Pública, para ciência e retirada do documento. Cumpridas as formalidades legais e inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e anotações. Intimem-se. Cumpra-se. Tartarugalzinho/AP, 12 de maio de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.