Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000788-87.2013.8.03.0005.
EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA
EXECUTADO: CAIXA ESCOLAR WASHINGTON LUIS AGUIAR FIGUEIREDO DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal distribuída em 09/10/2013, tramitando há mais de 12 (doze) anos sem a efetiva satisfação do crédito. Após o regular prosseguimento do feito, a União (Fazenda Nacional) peticionou em 19/12/2025 [25587651] requerendo a suspensão do processo com fulcro no art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80 (LEF), ante a ausência de bens penhoráveis identificados. A suspensão do feito é medida que se impõe, observando-se, contudo, a sistemática da prescrição intercorrente consolidada pelo STJ no Tema Repetitivo 176 (REsp 1.340.553/RS), que estabelece o início automático dos prazos a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a inexistência de bens. Posto isso, decido: 1) SUSPENDO o curso da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, com termo inicial retroativo a 19/12/2025 (data do protocolo da petição da Exequente manifestando ciência da inexistência de bens). 2) ADVIRTO que, findo o prazo de suspensão sem manifestação do exequente com a indicação de bens penhoráveis ou o cumprimento efetivo das diligências pendentes, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, independentemente de novo despacho, conforme o art. 40, §§ 2º e 4º da LEF e tese firmada pelo STJ. 2) Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 3) Em caso de nova inércia, dê-se vista à parte executada para, querendo, arguir a prescrição, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Diante da dispensa expressa formulada pela Exequente [25587651], deixo de intimá-la desta decisão. Aguarde-se o prazo de suspensão em cartório. Tartarugalzinho/AP, 8 de maio de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.