Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6003730-42.2026.8.03.0002.
IMPETRANTE: REGINALDO DOS SANTOS
IMPETRADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO AMAPÁ DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Plantão Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7716776356 Número do Classe processual: HABEAS DATA CRIMINAL (14701)
Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por BRUNO CAETANO ARAÚJO LAMARÃO e JOÃO VITOR LEAL CHAVES em favor de REGINALDO DOS SANTOS, em face de ato supostamente coator praticado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santana/AP, nos autos nº 0002393-67.2019.8.03.0002, em que se postula a revogação de prisão preventiva decretada com fundamento no art. 366 do CPP. Da análise da petição inicial, verifica-se que o writ foi endereçado ao Excelentíssimo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sendo, contudo, distribuído e protocolado perante este Juízo de primeiro grau do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, o que evidencia manifesto equívoco na indicação do órgão competente para apreciação do pedido. Com efeito, tratando-se de ato apontado como coator emanado de Juízo de Direito da Comarca de Santana/AP, a competência para apreciar e julgar o presente Habeas Corpus é do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, nos termos do art. 650, §1º, do Código de Processo Penal. Ademais, registre-se que este Juízo de primeiro grau também não detém competência para o processamento e julgamento de Habeas Corpus cujo ato apontado como coator emana de magistrado de mesma hierarquia, consoante entendimento consolidado.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para apreciar o presente pedido, inclusive em sede de liminar. Intime-se o impetrante para que, querendo, adote as providências necessárias ao correto peticionamento ante o órgão competente. Santana/AP, 28 de março de 2026. PRISCYLLA PEIXOTO MENDES Juiz(a) de Direito do Plantão Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.