Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6042278-13.2024.8.03.0001.
EXEQUENTE: TELMA LUCIA COSTA DIAS
EXECUTADO: ALEXANDRE COUTINHO DE OLIVEIRA DECISÃO Acordo homologado em juízo (ID 17293430). Expedido alvará no valor de R$ 335,63 (ID 17812073). Parte credora requereu a penhora de 30% do salário da parte devedora (ID 18785281). Parte devedora, intimada para se manifestar, ofertou proposta de acordo (ID 20039385). Parte credora não aceitou a proposta de acordo e reiterou o pedido de penhora do salário da parte devedora (ID 25253462). Juntado resposta do ofício expedido à SEAD, segunda a qual a parte devedora possui margem consignável disponível (ID 24218954). Pois bem. Antes de deliberar sobre o pedido de penhora de parte do salário da parte devedora, determino medidas em sede de cumprimento de sentença. Sendo assim, adotem-se as seguintes providências: 1. Expedir mandado de penhora, avaliação e intimação em face da parte devedora, sobre tantos bens quantos bastem para a satisfação do valor devido (R$ 30.884,64); 2. Adiante, promova-se o bloqueio do valor objeto da execução até o seu limite, de forma sucessiva, utilizando-se da denominada “teimosinha”, via SISBAJUD, em nome da parte devedora, atentando-se para não efetivar a operação em caso de conta salário; 2.1. Localizado crédito em conta, converto-o em penhora. Neste caso, intimar a parte devedora, por mandado judicial, para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 15 dias, devendo para tanto garantir integralmente o Juízo. 2.2. Apresentada a peça de defesa, intimar a parte credora, por notificação eletrônica, para que, em 15 dias, manifeste-se nos autos; 2.3. Nada manifestando a parte devedora, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial e, após, expedir alvará de levantamento em nome da parte credora. Caso o advogado constituído possua poderes especiais para levantamento de valores, inclua-o no referido expediente. 3. Proceda-se, ainda, as pesquisas RENAJUD e INFOJUD em face da parte devedora. 4. Caso todas as pesquisas acima resultem negativas, inclua-se o nome da parte devedora no cadastro de restrição ao crédito, via SERASAJUD; 5. Realizadas todas as providências, encaminhar o processo para análise do pedido de penhora de parte do salário da parte devedora. Cumprir conforme o determinado. Macapá/AP, 3 de fevereiro de 2026. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito do 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)