Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6002799-61.2025.8.03.0006.
REQUERENTE: JET PEREIRA ISACKSSON
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, 301, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação de cobrança proposta por JET PEREIRA ISACKSSON em face do ESTADO DO AMAPÁ, na qual o autor, servidor público estadual ocupante do cargo de professor desde 18 de junho de 1996, pretende o recebimento de valores retroativos decorrentes de progressão funcional reconhecida administrativamente, mas não implementada no momento oportuno. Narra que formulou requerimento administrativo, regularmente processado, tendo sido analisado pelos órgãos competentes, com emissão de demonstrativo de progressão funcional e apuração do valor devido, correspondente a R$ 60.697,42, sem que tenha ocorrido o efetivo pagamento. A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados, porquanto a matéria é eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento. No mérito, verifica-se que assiste razão ao autor. O conjunto probatório evidencia que a própria Administração Pública reconheceu o direito à progressão funcional, tendo promovido a tramitação interna do pedido, com despachos administrativos, encaminhamentos entre órgãos da Secretaria de Educação e da Secretaria de Administração, além da elaboração do demonstrativo de progressão funcional nº 1537/2024, no qual se encontram discriminadas as evoluções funcionais e seus efeitos financeiros. Consta, ainda, planilha de cálculo indicando o valor devido a título de retroativo, o que demonstra a existência de crédito certo e determinado em favor do autor. Assim, não há controvérsia substancial acerca do direito material, limitando-se a resistência estatal ao não pagamento. Regularmente citado, o ente requerido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, motivo pelo qual decreto sua revelia. Ressalte-se, todavia, que, tratando-se de demanda envolvendo a Fazenda Pública, a revelia não implica presunção automática de veracidade dos fatos alegados, nos termos da jurisprudência consolidada, devendo o julgador apreciar o mérito à luz das provas constantes dos autos. Ademais, a alegação administrativa genérica de indisponibilidade orçamentária, porventura suscitada, não tem o condão de afastar o direito do servidor. Uma vez reconhecido administrativamente o direito e apurado o respectivo valor, surge obrigação exigível, não podendo a Administração se furtar ao seu cumprimento sob pena de violação aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da boa-fé. Trata-se, portanto, não de concessão de vantagem nova, mas de pagamento tardio de verba já incorporada ao patrimônio jurídico do servidor. Dessa forma, a omissão do ente público configura inadimplemento de obrigação legal, impondo-se a condenação ao pagamento dos valores devidos.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido para condenar o ESTADO DO AMAPÁ ao pagamento, em favor do autor, dos valores retroativos decorrentes da progressão funcional reconhecida administrativamente, no montante de R$ 60.697,42 (sessenta mil, seiscentos e noventa e sete reais e quarenta e dois centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros de mora conforme a caderneta de poupança a partir da citação. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009, ressalvada a hipótese de interposição de recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Ferreira Gomes/AP, 24 de abril de 2026. FABIANA DA SILVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.