Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6066932-30.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: ROSENILDA SOUZA DOS SANTOS
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença coletiva proferida no processo nº 0029055-81.2013.8.03.0001 (piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica no âmbito do Estado do Amapá, com base na Lei Federal nº 11.738/08), em que houve condenação na obrigação de pagar quantia certa. A parte exequente apresentou planilha inicial no valor de R$ 135,712.51 (ID 22591039). O Estado do Amapá apresentou impugnação, oportunidade em que alegou excesso de execução e juntou planilha de cálculo no valor de R$ 27.649,11 (IDs 23978609 e 23978610). Os autos foram remetidos à Contadoria que solicitou informações acerca dos índices de correção aplicáveis e se o piso incide no período em que a servidora estava em cargo comissionado (ID 25031830). Consoante decisão prolatada ao ID 25456077, há incidência do piso salarios no período em que a servidora esteve em cargo comissionado, bem como para que os parâmetros da sentença até 08.12.2021 e a partir de 09.12.2021, o crédito deve ser atualizado exclusivamente pela SELIC. Após, à Contadoria certificou aos autos de que as planilhas apresentadas pelas partes não estão em conformidade com o título executivo judicial (ID 25465306). Assim, foi determinada a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique a planilha de cálculo nos termos da decisão proferida ao ID 25456077, com posterior intimação do Estado do Amapá (ID 26332542). A exequente juntou nova planilha de cálculo no ID 26929897, oportunidade em que apontou como o valor do crédito principal a quantia de R$ 93.265,98. Instado a manifestar, o Estado do Amapá se manteve inerte. Conforme certidão lavrada ao ID 28364370 pela Contadoria Judicial, a planilha da parte autora atende ao estabelecido em Sentença, estando apta à homologação. As partes foram intimadas acerca da certidão lavrada pela Contadoria, tendo a exequente pugnando pela homologação dos cálculos e expedição dos ofícios requisitórios. Por sua vez, o Estado do Amapá, após o decurso do prazo para manifestação, apresentou manifestação pugnando pela rejeição da planilha de cálculo apresentada pela exequente (ID 28964847). Vieram os autos conclusos. De plano, não conheço da impugnação apresentada ao ID 28964847, posto que intempestiva. Isso porque, o prazo para manifestação do Estado do Amapá acerca da certidão lavrada pela Contadoria se findou em 03.06.2026 e a manifestação foi apresentada apenas em 08.06.2026. Por outro lado, passo a análise da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado ao ID 23978609. Nos termos do art. 535 do CPC, é assegurado ao executado apresentar impugnação ao cumprimento de sentença para arguir, entre outras matérias, o excesso de execução, desde que devidamente demonstrado e instruído com planilha de cálculo. No caso em apreço, o impugnante apresentou memória discriminada do excesso (ID 23978610). A Contadoria Judicial em análise das planilhas de cálculo apresentadas, corroborou a exatidão dos cálculos apresentados pela exequente ao ID 26929897. Nessa linha, o Eg. TJAP tem entendimento consolidado acerca da fé pública de cálculos apresentados/ratificados pela Contadoria Judicial. Vejamos: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÁLCULOSAPRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 1) A Contadoria do Juízo, na qualidade de órgão auxiliar do Juízo, é detentora de fé pública, razão pela qual seus atos e informações gozam de presunção de veracidade, a qual somente pode ser desconstituída mediante prova eloquente e robusta em contrário. 2) Correta é a decisão monocrática que fixa o valor do bloqueio a ser realizado em desfavor do executado levando-se em consideração cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. 3) Agravo não provido.(TJAP, AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo Nº 0002607-69.2016.8.03.0000, Relator Desembargador GILBERTO PINHEIRO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 11 de Maio de 2017). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TITULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVERGÊNCIA NAS PLANILHAS APRESENTADAS PELAS PARTES. ANÁLISE DA CONTADORIA JUDICIAL. PREVALÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) Nos termos da jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça, havendo divergência nas planilhas de cálculo apresentadas pelas partes litigantes, a Contadoria do Juízo, na qualidade de órgão auxiliar e detentora de fé pública, deve ser acionada, sendo que seus atos e informações gozam de presunção de veracidade, a qual somente pode ser desconstituída mediante prova eloquente e robusta em contrário; 2) No caso, a decisão monocrática que homologou o valor executado em desfavor do Agravante, levando em consideração a manifestação da Contadoria Judicial, deve ser mantida, porquanto ausente prova no sentido de desconstituí-la; 3) Agravo conhecido e não provido. (TJ-AP - AI: 00013775520178030000 AP, Relator: Desembargador JOAO LAGES, Data de Julgamento: 07/11/2017, Tribunal) Portanto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente ao ID 26929897. Com efeito, reconheço o excesso de execução alegado pelo Estado do Amapá na impugnação de ID 23978609, uma vez que a exequente apresentou planilha no valor inicial de R$ 135,712.51 (ID 22591039), sendo o valor devido no importe de R$ 93.265,98 (ID 26929897).
DIANTE DO EXPOSTO, NÃO CONHEÇO da impugnação apresentada pelo Estado do Amapá ao ID 28964847, posto que intempestiva. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente ao ID 26929897. ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença de ID 23978609 para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 42.446,53, uma vez que o débito apurado perfaz a monta de R$ 93.265,98 e a parte exequente apresentou planilha de cálculo inicial no importe de R$ 135,712.51. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido, nos termos do art. 85, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil. No mais, determino: 1 - A expedição de ofício requisitório de precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Amapá, a favor da exequente, no valor de R$ 93.265,98, cuja natureza é alimentar, nos termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Caberá à Secretaria de Precatórios resolver sobre a possível retenção de contribuição previdenciária e imposto de renda; 1.2 - Deverá constar no ofício requisitório a informação de destaque do percentual de 20 % de honorários advocatícios contratuais, devidos ao advogado/à sociedade advocatícia, instruindo-se com cópia do contrato de honorários. 2 - A expedição de RPV em nome do advogado/da sociedade advocatícia, no valor de R$ 9.326,59, requisitando diretamente da Fazenda Pública, através de seu Procurador-Geral, o seu pagamento, no prazo máximo de 2 meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC, sob pena de sequestro via SISBAJUD. 2.1 - Não havendo pagamento do valor objeto da requisição de pequeno valor - RPV no prazo acima estipulado proceder da seguinte forma: 2.1.1 - Diligenciar via SISBAJUD objetivando o sequestro do valor acima referido, com a finalidade de satisfazer a obrigação. 3 - Intime-se a parte credora para, no prazo de 05 dias, informar os dados bancários (banco/agência/conta), tanto da parte autora quanto do advogado, informações imprescindíveis para a expedição de precatório, nos termos do art. 3º, III e parágrafo único da Resolução nº 1763/2025-TJAP, conforme alteração realizada em 19 de novembro de 2025. Ressalte-se que o sistema permite a expedição do requisitório apenas se informada conta de titularidade do credor (CPF ou CNPJ igual ao da parte que receberá o crédito). Intimem-se. Macapá/AP, 19 de junho de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá