Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2194789/AP (2022/0258418-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ARMOND ADVOGADOS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADOS: ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA - SP146230
ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA - AP001275A
CRISLENE MARINHO - AP002572
AGRAVADO: GILMAR ALVES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: DEUSIMAR ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ANTONIO TAVARES VIEIRA NETTO - AP001267A
INTERESSADO: RUDI SCHRODER HOMMERDING
INTERESSADO: AUGUSTO RUDOLFO KLEIN
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ARMOND ADVOGADOS – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 366): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS NECESSÁRIOS À PROTEÇÃO POSSESSÓRIA - COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO - ÔNUS DO AUTOR - AÇÃO DE ATENTADO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - SENTENÇA REFORMADA. 1) Para obtenção da proteção possessória, incumbe à parte autora provar a sua posse anterior, a turbação ou o esbulho praticado pela parte adversa e a respectiva data, bem como, na ação de reintegração, a perda da posse; 2) Comprovada nos autos que a posse mais antiga exercida no imóvel em litígio é dos apelantes, conforme Laudo Pericial e elementos trazidos pelas partes, inclusive, a posse já fora confirmada em 2009, em sentença transitada em julgado (Processo nº 0000599-90.2005.8.03.0005), a reforma da sentença, para julgar procedente a ação de reintegração de posse, para reconhecer a posse dos apelantes sobre a área em litígio, é medida que se impõe; 3) Ação de Atentado improcedente; 4) Apelações conhecidas e providas. Rejeitados os primeiros e os segundos embargos de declaração opostos (fls. 488-495 e 573-574). No recurso especial, a parte recorrente, Armond Advogados, alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 9º, 10, 85, § 2º, 322, § 1°, 435 e 927 do CPC. Alega omissão quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência, notadamente sobre o proveito econômico superior e mensurável alegado e a rejeição indevida do tema como "inovação recursal", sem enfrentar a incidência do art. 435 e 322, §1º, do CPC. Sustenta que o Tribunal de origem não atentou: a) à ordem de vocação prevista no art. 85, § 2º, do CPC, bem como às teses fixadas pela Segunda Seção no REsp n. 1.746.072/PR, quanto à prevalência do proveito econômico mensurável; b) à ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e de decisão-surpresa, ao rotular como “inovação” matéria decorrente de pedido implícito e de prova superveniente, sem a devida fundamentação; e c) à necessidade de reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), diante da omissão apontada (art. 1.022 do CPC). Aponta divergência jurisprudencial. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 643-648). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 675-678), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 714-719). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Cinge-se a controvérsia a definir a base de cálculo dos honorários sucumbenciais após a inversão do ônus da sucumbência: se devem incidir sobre o valor da causa, como fixado no acórdão, ou sobre o proveito econômico obtido, alegadamente distinto e mensurável, conforme alegado pelo recorrente. O Juízo de primeiro grau julgou a ação possessória improcedente e fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor dado à causa. O Tribunal de origem, diante da inversão do ônus da sucumbência, fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, expressamente “a teor do disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil” (fl. 376). No acórdão dos embargos de declaração, o Tribunal reafirmou a opção pelo valor da causa e rechaçou a discussão sobre o proveito econômico como inovação recursal, registrando que “o valor da causa ainda é a base primordial para fixação dos honorários e deve ser considerada em primeiro lugar pelo julgador” (fls. 492-494), bem como que “não caracteriza omissão a ausência de manifestação sobre matéria não submetida a julgamento”, aplicando o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC (fls. 573-574). Assiste razão ao recorrente quanto à apontada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. O STJ possui entendimento consolidado de que a Corte de origem deve enfrentar as teses essenciais ao deslinde da controvérsia, sob pena de restar configurada a negativa de prestação jurisdicional. No caso concreto, o recorrente suscitou, por meio de embargos de declaração, a omissão do acórdão local em enfrentar, de forma específica e motivada, a seguinte questão: "Eis a omissão: ignorar o documento juntado às fls. 683 para fins de arbitramento de honorários, o qual é indicativo que o valor do proveito econômico é em muito superior ao valor da causa" (fl. 395). Essa questão é crucial, pois a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, firmou tese vinculante que estabelece uma ordem de preferência para a fixação dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC: a) valor da condenação; b) proveito econômico obtido e, c) valor atualizado da causa. Com efeito, a decisão deixou de se manifestar sobre o alegado proveito econômico, ao "ignorar o documento juntado à fl. 683 para fins de arbitramento de honorários, o qual é indicativo que o valor do proveito econômico é, em muito, superior ao valor da causa" (fl. 395). De fato, a análise da base de cálculo dos honorários sucumbenciais é matéria de ordem pública, intrinsecamente ligada ao resultado do julgamento e, portanto, pedido implícito, passível de discussão mesmo após a inversão da sucumbência. Ao limitar-se a registrar que "o valor da causa ainda é a base primordial" ou que as teses "refogem" ao cabimento dos aclaratórios e classificá-las como "inovação recursal", o Tribunal de origem deixou de analisar a prova do proveito econômico (documento à fl. 683) e de cotejar sua decisão com a orientação vinculante do STJ. A recusa em enfrentar a matéria, a despeito da oposição de embargos de declaração, configura a negativa de prestação jurisdicional, impedindo o exame da própria violação ao art. 85, § 2º, e ao art. 927 do CPC por esta Corte Superior. Assim, impõe-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração para que o Tribunal de origem se manifeste expressamente sobre: a) a existência e o valor do proveito econômico alegado, notadamente à luz do documento superveniente juntado à fl. 683, conforme dispõe o art. 435 do CPC; b) a aplicação da ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC, conforme a tese firmada no REsp 1.746.072/PR. Uma vez sanada a omissão, esta Corte poderá, se for o caso, reexaminar as demais violações suscitadas, inclusive aquelas relacionadas à desobediência do art. 85, § 2º, do CPC. Ante o exposto, em razão da omissão ocorrida, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para rejulgamento dos embargos de declaração, especialmente quanto à existência e mensurabilidade do proveito econômico. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS