Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6028838-76.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: VALQUIRIA NOGUEIRA CELEDON
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. II - MÉRITO A parte reclamante, servidor(a) da saúde, pretende ter reconhecida como integrantes para o cálculo do adicional noturno (horas noturnas) as verbas recebidas a título de plantão, bem como o pagamento dos valores retroativos. A Lei Estadual n.º 0066/1993 estabelece o direito ao adicional noturno em seu art. 73, que assim prescreve: “Art. 73 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.” Não há definição legal que indique qual a base de cálculo desse adicional, se o vencimento, o subsídio ou a remuneração. A Colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá firmou entendimento de que o servidor público tem direito ao recebimento dos reflexos financeiros dos plantões na base de cálculo do adicional noturno. Cito: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRUPO DA SAÚDE. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EM SAÚDE. INTEGRAÇÃO RECONHECIDA PELO ESTADO. PLANTÃO HOSPITALAR. NATUREZA REMUNERATÓRIA. REFLEXOS DEVIDOS. OFENSA AO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A base de cálculo do adicional noturno é a remuneração, que é composta do vencimento e das demais verbas de natureza remuneratória. 2) O pagamento referente aos plantões presenciais, previsto na Lei estadual nº 2.311/2018, não é incompatível com o recebimento de adicional noturno, pois constituem verbas decorrentes de fundamentos diversos: enquanto o adicional noturno visa compensar os trabalhadores que trabalham entre 22h e 5h, o “plantão presencial” visa remunerar 12 (doze) ou 6 (seis) horas ininterruptas de trabalho. 3) No caso sob análise, constata-se que a parte ré leva em consideração as seguintes verbas remuneratórias na base de cálculo do adicional noturno dos profissionais da saúde: vencimento, Gratificação de Atividade em Saúde (GAS) e Adicional de Insalubridade. 4) Consoante pacífico entendimento desta Corte recursal, o pagamento referente aos plantões presenciais tem natureza eminentemente remuneratória e figura como gratificação do tipo “propter laborem” de caráter eventual. Por via de consequência, o servidor público tem direito ao recebimento dos reflexos financeiros dos plantões presenciais na base de cálculo do adicional noturno, bem como aos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal. O adicional noturno corresponde tão somente ao acréscimo previsto em lei sobre as horas efetivamente trabalhadas no período noturno. Nesse sentido, o julgado a seguir:(RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0028571-85.2021.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 27 de abril de 2022). 5) Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0026822-96.2022.8.03.0001, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 25 de Outubro de 2022) No caso concreto que se apresenta, os autos demonstram que a parte reclamante atuou como servidor(a) estadual da saúde, tirou plantões hospitalares e recebeu adicional noturno conforme indicam as fichas financeiras. A base de cálculo do adicional noturno da parte reclamante é composta pelo Vencimento. Resta comprovado nos autos, também, que a parte reclamante deixou de receber valores a que fazia jus, pois os plantões que cumpriu não foram considerados no cômputo do adicional noturno. O reclamado não trouxe aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Ônus que lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC. A Turma Recursal decidiu que, quando o serviço noturno for extraordinário, o acréscimo de 25% referente ao adicional noturno deverá ser calculado sobre a remuneração já acrescida do adicional por serviço extraordinário. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL PENAL. ADICIONAL POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, INCISO XVI, DA CONSTITUIÇÃO. NÃO INCLUSÃO DE VERBAS DE CARÁTER EVENTUAL. FATOR DE DIVISÃO. 200 HORAS MENSAIS. 1. O adicional por prestação de serviço extraordinário está previsto no art. 70, I, da Lei estadual nº 0066/1993. De acordo com o art. 71 da referida lei, “o serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.” 2. A partir de uma interpretação constitucional do conceito de “hora normal”, esta Turma Recursal consolidou o entendimento de que a base de cálculo para se determinar o valor das horas extras é a remuneração do servidor público, e não seu vencimento base, nela se incluindo as vantagens pecuniárias percebidas com habitualidade (não eventuais). 3. O adicional noturno e o adicional de insalubridade são verbas de caráter eventual, que ostentam natureza “pro labore faciendo”, o que faz concluir que não podem ser computados para fins de cálculo de horas extras, por serem vantagens tipicamente condicionais. 4. Importante consignar que, quando o serviço noturno for extraordinário, o acréscimo de 25% referente ao adicional noturno deverá ser calculado sobre a remuneração já acrescida do adicional por serviço extraordinário. 5. Considerando que a jornada de trabalho máxima do policial penal é de 40 (quarenta) horas semanais, o fator de divisão para o serviço extraordinário é, necessariamente, de 200 (duzentas) horas mensais. 6. Recurso conhecido e provido em parte. 7. Sentença parcialmente reformada. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0012062-11.2023.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 19 de Setembro de 2023) Assim, a mesma lógica deve ser aplicada no caso de plantões realizados em horário noturno, quando houver concomitância do plantão e prestação do serviço em horário noturno, conforme apurado nas fichas financeiras e exemplificado abaixo: Utilizando apenas a título de exemplo a ficha financeira e o contracheque abaixo, verificamos que foram realizados mais plantões do que expedientes em horário noturno. Vejamos: Portanto, a base de cálculo do adicional noturno deve ser: - Adicional Noturno = Hora normal * 25%. - Hora normal = Remuneração [Vencimento + Adicional de Insalubridade + Gratificação de Aperfeiçoamento + Gratificação de Atividade em Saúde - GAS + Plantão (4x R$200 = R$ 800,00)] / Fator de divisão Verifica-se, portanto, que o valor os plantões a serem incluídos na base de cálculo do adicional noturno devem se restringir aos plantões realizados em horário noturno e não a todos os plantões realizados no mês, visto que há plantões realizados em horário diurno. Neste sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. PLANTÕES PRESENCIAIS. LIMITAÇÃO AO PERÍODO ENTRE 22H E 5H. NATUREZA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA APENAS NO HORÁRIO NOTURNO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto por servidor estadual da área da saúde contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, condenando o Estado do Amapá a incluir os plantões realizados em horário noturno na base de cálculo do adicional noturno e ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, com reflexos no adicional de férias e gratificação natalina, observada a prescrição quinquenal, limitando, contudo, a incidência do adicional ao período compreendido entre 22h e 5h. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a integralidade dos valores pagos a título de plantões presenciais, independentemente do horário de prestação, deve compor a base de cálculo do adicional noturno, ou se tal inclusão deve se restringir apenas aos plantões efetivamente exercidos no período noturno legal, entre 22h e 5h. III. RAZÕES DE DECIDIR A Turma Recursal adota entendimento consolidado no sentido de que o servidor público faz jus aos reflexos financeiros dos plantões presenciais apenas quando exercidos no período noturno legal, compreendido entre 22h e 5h do dia seguinte. O adicional noturno incide exclusivamente sobre o labor prestado em horário noturno, não havendo respaldo para a inclusão, em sua base de cálculo, de valores decorrentes de plantões realizados em horário normal de trabalho. O regime de plantão presencial, quando prestado em horário diurno ou dentro da jornada habitual, configura remuneração ordinária, sem a incidência de adicional noturno, salvo se caracterizada a prestação em horário legalmente definido como noturno. A sentença observou os limites do pedido inicial e aplicou corretamente o entendimento jurisprudencial da Turma Recursal ao restringir a inclusão dos plantões na base de cálculo do adicional noturno apenas ao período noturno legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O adicional noturno do servidor público incide apenas sobre os valores referentes aos plantões presenciais efetivamente exercidos no período compreendido entre 22h e 5h. Os plantões presenciais realizados em horário normal de trabalho não integram a base de cálculo do adicional noturno, por ausência de labor em horário noturno legal. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 6033160-76.2025.8.03.0001, Relator DÉCIO RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 16 de dezembro de 2025) III - DISPOSITIVO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão consubstanciada na inicial para: a) Condenar o reclamado em obrigação de fazer consistente na inclusão dos plantões realizados em horário noturno na base de cálculo do adicional noturno; b) Condenar o reclamado a pagar à parte reclamante, observado o prazo prescricional quinquenal, o valor correspondente ao adicional noturno considerando os valores efetivamente pagos e aqueles que deveriam ter sido pagos com a inclusão dos plantões prestados em horário noturno, com reflexos no adicional de férias e gratificação natalina, acrescido de correção monetária e juros de mora, abatidos os descontos compulsórios; As parcelas vencidas até 08/12/2021 deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (Tema 810 do Supremo Tribunal Federal), a partir de cada vencimento, com juros de mora de acordo com o índice remuneratório isolado da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009), a partir da citação, e as parcelas vencidas após 08/12/2021, pela taxa SELIC (Emenda Constitucional n. 113/2021). Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Macapá/AP, 24 de junho de 2026. PRISCYLLA PEIXOTO MENDES Juiz(a) de Direito da 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá