Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6034335-71.2026.8.03.0001.
Gabinete 01 da Central de Garantias Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/4393345989 Número do Classe processual: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ INVESTIGADO: MARCOS BARBOSA RODRIGUES DECISÃO
Trata-se de requerimento formulado pelo Ministério Público, objetivando a designação de audiência para homologação do acordo de não persecução penal – ANPP. O art. 28-A, § 4º do CPP dispõe acerca de realização de audiência para homologação de acordo previamente celebrado, mediante análise de sua voluntariedade e a sua legalidade. Dessa forma, não compete ao Juízo participar das tratativas do referido acordo, que deverão ser, se for o caso, ajustadas entre Ministério Público, indiciado e sua defesa, o que ocorreu neste caso em concreto.
Diante do exposto, DEFIRO o requerimento ministerial para designação de audiência para homologação do referido acordo. À secretaria para proceder da seguinte forma: 1. Cadastre-se a Defesa Técnica constante no termo de acordo. 2. Designe-se audiência para os fins do artigo 28-A, § 4º, do CPP, intimando, em seguida, o indiciado e seu defensor. 3. Fica determinada a expedição de carta precatória para intimação do investigado e sua distribuição no PJE, caso resida em comarca de entrância inicial, ante a impossibilidade de expedição de mandado com remessa à central de mandados pela secretaria da Vara de Garantias. 3.1 Na missiva deve constar a informação de que audiência será realizada via videoconferência, no balcão virtual da 1ª Vara de Garantias e, tratando-se de pessoa excluída digital, deverá comparecer no fórum da Comarca em que reside, para participação remota, em sala de apoio ou atendimento próprio, nos termos da Resolução nº 1634/2023 - TJAP. 4. Certifique-se nos autos nº 6038961-70.2025.8.03.0001 acerca da distribuição da presente rotina e, não havendo outros requerimentos pendentes, proceda-se ao arquivamento. Datado com a certificação digital. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz de Direito OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.