Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6060102-82.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: ANTONIO JOSE DOS REIS NETO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Verifica-se dos autos que a parte exequente peticionou no ID 27682881 requerendo o chamamento do feito à ordem, ao argumento de que houve equívoco na expedição de Ofício Requisitório de Precatório, uma vez que anteriormente já havia manifestado renúncia expressa ao valor excedente ao teto legal para fins de recebimento do crédito mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV. Compulsando os autos, observa-se que, de fato, a parte exequente protocolou petição de ID 25444034, na qual requereu o cumprimento de sentença de pagar quantia certa, acompanhada de planilha atualizada, bem como manifestou expressamente renúncia ao valor excedente ao limite legal da obrigação de pequeno valor. Entretanto, por equívoco material, na decisão de ID 27201557 constou que “a parte reclamante não apresentou manifestação de renúncia de valores a fim de receber o crédito via Requisição de Pequeno Valor”, razão pela qual foi determinada a expedição de precatório no valor de R$ 13.544,24, expedindo-se o Ofício Requisitório de Precatório de ID 27596429. Nos termos do art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, aplicado subsidiariamente ao rito da Lei nº 12.153/2009, é facultado ao credor renunciar ao valor excedente ao limite legal para que o pagamento se dê por meio de RPV. Assim, constatado o erro material e inexistindo notícia de pagamento do precatório expedido, impõe-se a correção do procedimento, em observância aos princípios da celeridade, economia processual e efetividade da prestação jurisdicional.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Diante do exposto: 1) TORNO SEM EFEITO a decisão de ID 27201557, exclusivamente no ponto em que determinou a expedição de precatório; 2) HOMOLOGO a renúncia ao valor excedente ao teto legal manifestada pela parte exequente no ID 25444034, para fins de recebimento do crédito por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV; 3) DETERMINO o cancelamento/recolhimento do Ofício Requisitório de Precatório de ID 27596429, expedindo-se ofício ao setor competente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá para as providências cabíveis; 4) Após, EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor – RPV em favor da parte exequente, no valor de R$ 8.475,55; 5) Com a disponibilização dos valores em conta judicial, expedir Alvará de Levantamento com os valores de: a) R$ 7.565,94, em favor da parte reclamante, representada por seu advogado, visto que não há na procuração indicação da sociedade de advogados que o advogado integra, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n.º 8.906/1994, conforme o entendimento sedimentado no STJ no REsp: 1168201. b) R$ 909,61, em favor da Amapá/Macapá Previdência, referente à contribuição previdenciária obrigatória. 6) Expedidos os alvarás, intimar os credores para ciência. 7) Cumpridas as determinações, arquivar. Macapá/AP, 22 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.