Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6082949-44.2025.8.03.0001.
AUTOR: LEVI NUNES NERI
REU: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 do Núcleo de Saúde Estadual, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por LEVI NUNES NERI em face do ESTADO DO AMAPÁ. Na inicial, o autor alegou violação à sua autonomia progressiva, razão pela qual buscou por meio da presente ação impedir a realização de cirurgia de amputação de membro inferior contra sua vontade expressa, bem como assegurar tratamento conservador adequado, dieta compatível com sua condição de diabético e acesso a informações médicas. A tutela de urgência foi deferida para suspender o procedimento cirúrgico e determinar o tratamento humanizado. O réu, em contestação, suscitou preliminar de falta de interesse de agir e perda do objeto devido à alta médica do autor em 14/11/2025. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1: Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir O Estado do Amapá sustenta a ausência de interesse de agir e a perda superveniente do objeto, fundamentando-se na alta médica concedida ao autor após o ajuizamento da demanda. A tese não prospera. O interesse de agir deve ser analisado sob o prisma do binômio necessidade-utilidade no momento da propositura da ação. No caso concreto, havia pretensão resistida no sentido que havia a possibilidade de a equipe médica do HCAL realizar o procedimento de amputação do membro inferior do reclamante à revelia de sua vontade devidamente expressa. A manutenção do tratamento conservador e a concessão da alta médica em 14/11/2025, após o deferimento da liminar, caracteriza, em verdade, o reconhecimento administrativo da procedência do pedido e a necessidade da intervenção judicial, para a estabilização da questão trazida aos autos. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. 2.2. Do Mérito A controvérsia reside no choque entre o dever estatal de prestação de saúde e o direito fundamental à liberdade, autonomia e dignidade da pessoa humana. O art. 196 da Constituição Federal estabelece a saúde como dever do Estado, contudo, tal dever não autoriza a imposição de tratamentos invasivos ou mutiladores sem o consentimento livre e esclarecido do paciente capaz. O Código Civil, em seu art. 15, é taxativo ao dispor que "ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica". No âmbito ético-médico, os arts. 22 e 31 do Código de Ética Médica vedam ao profissional deixar de obter o consentimento do paciente, salvo em caso de risco iminente de morte — situação não demonstrada nos autos de forma a anular a vontade do autor, que se encontrava lúcido e orientado. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao tratar do direito à saúde e dignidade, reforça a autonomia da vontade. Nesse sentido, a procedência do pedido é medida que se impõe para ratificar que o Estado deve prover a assistência necessária respeitando os limites da autonomia individual e a integridade física do cidadão. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, consolidando a obrigação do Estado do Amapá de abster-se de realizar qualquer procedimento cirúrgico de amputação no autor sem o seu consentimento livre e esclarecido, prestando tratamento humanizado e os devidos esclarecimentos aos familiares. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado e considerando que o paciente já recebeu alta médica, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 11 de maio de 2026. PRISCYLLA PEIXOTO MENDES Juíza de Direito do Gabinete 03 do Núcleo de Saúde Estadual OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.