Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6000609-97.2026.8.03.0004.
EXEQUENTE: DI CASA MOVEIS E ELETROS LTDA
EXECUTADO: EDUARDA DOS SANTOS CAVALCANTE SENTENÇA I. DI CASA MÓVEIS E ELETROS LTDA ajuizou execução de título extrajudicial em face de EDUARDA DOS SANTOS CAVALCANTE, visando a satisfação de crédito decorrente de notas promissórias emitidas pela executada, referentes à compra e venda de um aparelho celular e um roupeiro, alegando inadimplemento parcial da obrigação e saldo atualizado de R$ 1.519,17. Juntou documentos, dentre eles notas promissórias, planilha de cálculo, atos constitutivos e procuração. A inicial foi recebida por decisão de ID 27384345, ocasião em que foi aplicado o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais e determinada a expedição de mandado de citação, penhora e avaliação, com posterior utilização do SISBAJUD em caso de insucesso na constrição de bens. A executada foi regularmente citada em 13/04/2026, conforme certidão do oficial de justiça de ID 27819253. Na mesma oportunidade, certificou o meirinho que não houve pagamento da dívida nem indicação de bens à penhora, bem como que inexistiam bens penhoráveis no local, além daqueles que guarnecem a residência. Posteriormente, a parte exequente peticionou informando a celebração de acordo extrajudicial com a executada, requerendo a juntada e homologação do ajuste firmado entre as partes. O acordo celebrado prevê o reconhecimento da dívida pela executada no valor de R$ 1.519,17, a ser quitada mediante pagamento de entrada no importe de R$ 300,00 e o saldo remanescente em três parcelas mensais de R$ 406,39 cada, vencíveis nos dias 30/04/2026, 30/05/2026 e 30/06/2026, contendo cláusula de vencimento antecipado em caso de inadimplemento. É o relatório. Decido. II. O acordo firmado entre as partes é válido, não apresenta vícios aparentes e versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, razão pela qual merece homologação, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Verifica-se, ademais, que a avença contempla obrigação certa, líquida e exigível, estabelecendo de forma clara as condições para adimplemento da dívida, inexistindo qualquer impedimento à sua homologação judicial. Assim, a homologação do ajuste implica resolução do mérito, permanecendo o feito suspenso até o cumprimento integral da obrigação assumida, facultando-se o prosseguimento da execução em caso de inadimplemento. III.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes no ID 27795489, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Arquive-se o feito até o cumprimento integral da avença. Em caso de inadimplemento, fica desde já autorizado o prosseguimento da execução, com incidência do vencimento antecipado das parcelas remanescentes, nos termos pactuados. Cumprido integralmente o acordo, voltem os autos conclusos para extinção pelo pagamento. Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se Amapá/AP, datado e assinado eletronicamente. MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.