Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6040966-65.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: ALDALENE NERES DOMINGOS
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença coletiva proferida no processo nº 0025494-88.2009.8.03.0001 (reajuste de 2,84% sobre os vencimentos dos integrantes da carreira do magistério público estadual), que tramitou perante a antiga 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública, em que houve condenação na obrigação de pagar quantia certa, tendo como exequente ALDALENE NERES DOMINGOS e como executado o ESTADO DO AMAPÁ. O Estado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a ocorrência de prescrição. Requereu, ainda, o reconhecimento da litigância de má-fé por parte do credor. A parte credora foi intimada para se manifestar a respeito da impugnação, manifestando-se em discordância. Os autos vieram conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição O feito de origem se refere à ação coletiva destinada ao reconhecimento do direito ao reajuste de 2,84% (dois vírgula oitenta e quatro por cento), concedido pela Lei Estadual nº 0817/2004, aos servidores integrantes da carreira do magistério público estadual (autos nº 0025494-88.2009.8.03.0001, que tramitou perante a antiga 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública). A sentença foi proferida em 07.05.2010 (ordem #54) e julgou procedente o pedido inicial “para declarar o direito dos substituídos à incidência do reajuste de 2,84% (dois vírgula oitenta e quatro por cento) em seus vencimentos, com efeitos financeiros desde quando se tornaram devidos, 1º de abril de 2004, observado o período prescrito”, condenando, ainda, o ente estadual a incorporar o reajuste e a pagar os valores retroativos, devidamente atualizados, bem como honorários sucumbenciais. A sentença foi confirmada pela C. Câmara Única do Tribunal de Justiça do Amapá, operando-se o trânsito em julgado em 19.03.2013. Neste cenário, considerando o trânsito em julgado da ação coletiva em 19.03.2013, em curso normal, a prescrição fulminaria o direito de executar a pretensão em 19.03.2018, ou seja, cinco anos após o trânsito em julgado da sentença (art. 1º do Decreto nº 20.910/32). Diante do elevado número de servidores abrangidos pela sentença e dos diversos incidentes levantados por ambas as partes, em 19.12.2017, o Sindicato protocolou ação de protesto judicial, distribuída sob o nº 0000179-43.2018.8.03.0001, que interrompeu a prescrição, nos termos do art. 202, II, do Código Civil. Em 20.05.2021 (ordem #741), o juízo originário acolheu exceção de pré-executividade oposta pelo ente estatal, essencialmente para “declarar como marco temporal prescricional, para fins de ajuizamento de execuções individuais e cumprimentos de sentença, a data de 19/06/2020”. O entendimento adotado pelo juízo originário se coaduna com a norma prevista no art. 9º do Decreto nº 20.910/32, segundo a qual a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo (isto é, dois anos e seis meses), da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. Para melhor organização processual, o juízo originário determinou o desmembramento das execuções iniciadas nos próprios autos da ação coletiva, devendo ser processadas de forma individualizada em autos apartados (ordem #790). Posteriormente, em decisão proferida em 05.12.2023 (ordem #885), foi esclarecido que não incidirá a prescrição em relação às execuções desmembradas dos autos coletivos, desde que fundadas na lista de credores juntada no pedido de cumprimento de sentença já iniciado naquele feito. Diante disso, têm-se duas situações distintas: (i) execuções individuais distribuídas em apartado, em virtude da determinação de desmembramento do processo principal, por servidores que iniciaram sua pretensão executiva nos autos principais antes de 19/06/2020; e (ii) execuções individuais distribuídas por servidores que não iniciaram sua pretensão nos próprios autos da ação coletiva antes de 19/06/2020. Para os integrantes do primeiro grupo, não correrá a prescrição, uma vez que a pretensão executiva já havia sido iniciada em momento anterior, enquanto ainda não havia esgotado o prazo prescricional. Já para os integrantes do segundo grupo, a pretensão executiva iniciada após o termo final de 19/06/2020 se encontra fulminada pela prescrição. Dito isso, no caso em apreço, verifico que a parte exequente não iniciou a execução individual da sentença coletiva antes do marco temporal da prescrição, tampouco integrou a lista de credores apresentada no pedido de cumprimento de sentença formulado pelo Sindicato nos autos principais em 26/05/2020 (ordens #591 e 592). Desta forma, tendo sido a execução distribuída em momento posterior a 19/06/2020, há de ser reconhecida a prescrição da pretensão executiva, impondo-se a extinção do presente cumprimento de sentença. Da ausência de litigância de má-fé O Estado sustenta ainda que a parte exequente teria incorrido em litigância de má-fé ao postular execução com base em sentença coletiva da qual não se pode beneficiar por força da prescrição. No entanto, melhor razão não lhe assiste, visto que não se verifica na litigância do exequente a configuração de nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Ainda que se deva reconhecer a ocorrência de prescrição, tal fato por si só não importa em conduta de má-fé ou em deslealdade processual. Antes, caberia ao Estado a demonstração do uso indevido do direito de ação pela parte contrária, o que não foi observado no caso em apreço. Portanto, rejeito o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé. III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a prescrição e extinguir o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II c/c 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da Procuradoria do Estado, no importe de 10% sobre o valor da execução, com correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora a partir do trânsito em julgado. Intimem-se as partes desta sentença. Macapá/AP, 10 de fevereiro de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá