Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6082739-90.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: DOMINGOS ALVES MACEDO
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO DOMINGOS ALVES MACEDO, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a revisão e integração de seus contratos bancários para adequá-los à sua capacidade financeira real, nos termos da Lei nº 14.181/2021. Na petição inicial de ID 23960379, o autor alega ser servidor público municipal, exercendo o cargo de Fiscal de Postura na Prefeitura de Macapá, e sustenta encontrar-se em situação de insolvência e superendividamento. Afirma que sua remuneração bruta mensal é de R$ 7.671,84, mas que, após os descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência, que somam R$ 1.841,67, sua renda líquida efetiva é de R$ 5.830,17. O requerente aduz que possui compromissos financeiros junto aos réus que resultam em parcelas mensais de R$ 2.338,80, o que, somado a despesas básicas indispensáveis com alimentação e transporte (estimadas em R$ 1.600,00), compromete cerca de 68% de sua renda disponível. Argumenta que a totalidade de sua dívida, que perfaz o montante de R$ 183.156,34, tornou-se impagável sem o sacrifício de seu mínimo existencial. Requereu, assim, os benefícios da gratuidade de justiça e a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos em folha e em conta-corrente ao patamar de 30% de sua renda líquida, além da citação dos credores para audiência de conciliação e a homologação de um plano de pagamento global. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação no ID 24972204, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, sustentando que o autor deveria ter ajuizado ação revisional de margem consignável. No mérito, defendeu a regularidade das contratações e afirmou que a modalidade de crédito consignado possui regras específicas de margem (limitada a 35% da remuneração disponível) que já resguardam o consumidor contra o endividamento excessivo. Invocou as disposições do Decreto nº 11.150/2022, argumentando que o mínimo existencial deve ser aferido conforme a regulamentação federal, que fixou o valor de R$ 600,00, e que o crédito consignado é expressamente excluído do rol de dívidas sujeitas à repactuação compulsória por força do art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do referido decreto. Aduziu, ainda, a ausência de plano de pagamento viável e a inexistência de prova de comprometimento da subsistência básica do autor. O BANCO DO BRASIL S.A. ofereceu defesa no ID 27229876, sustentando a legitimidade das cobranças efetuadas, fundamentadas em contratos validamente firmados e em autorizações prévias de débito. Alegou a prevalência do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e refutou a aplicabilidade da teoria do superendividamento ao caso concreto. Afirmou que as instituições financeiras observam parâmetros rigorosos para a concessão de crédito e que o autor tinha plena ciência das obrigações assumidas, não havendo demonstração de infortúnios extraordinários que justificassem a intervenção judicial nas obrigações pactuadas. A audiência de conciliação foi realizada em 18/03/2026, conforme termo de ID 27276089. Na ocasião, as partes compareceram acompanhadas de seus respectivos patronos, todavia, a tentativa de composição restou infrutífera. Os réus declararam expressamente que não aderiam ao plano de pagamento proposto pelo autor e que não apresentariam contrapropostas. Em nova manifestação de ID 28258969, a parte autora apresentou plano de pagamento atualizado, reafirmando a necessidade de preservação de 70% de sua renda líquida (R$ 4.081,12) a título de mínimo existencial, o que deixaria disponível para o pagamento das dívidas o montante mensal de R$ 1.749,05 (30% da renda líquida). O plano propõe a quitação de R$ 104.943,06 em 60 parcelas mensais, prevendo um deságio de 42,70% sobre o saldo devedor total. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO SUPERENDIVIDAMENTO E SEUS REQUISITOS A Lei nº 14.181/2021, que introduziu alterações significativas no Código de Defesa do Consumidor, consolidou o tratamento jurídico do superendividamento no ordenamento brasileiro, visando equilibrar a proteção do consumidor hipervulnerável com a segurança das relações creditícias. O instituto não deve ser compreendido como uma autorização para o inadimplemento deliberado, mas como um mecanismo de salvaguarda da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. O conceito legal de superendividamento está esculpido no art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que o define como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, agindo de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Da leitura do dispositivo, extrai-se que a caracterização da situação patológica de endividamento exige a presença cumulativa de três requisitos fundamentais: a natureza de pessoa natural do consumidor; a boa-fé objetiva na contração e na condução das dívidas; e a impossibilidade manifesta de quitação dos débitos aliada ao risco de comprometimento da subsistência básica. A boa-fé objetiva constitui a pedra angular do instituto. O legislador excluiu expressamente da proteção legal as dívidas contraídas mediante fraude, má-fé ou com o propósito deliberado de não realizar o pagamento, bem como aquelas decorrentes da aquisição de produtos de luxo de alto valor, conforme preceitua o art. 54-A, § 3º, do CDC. Assim, o sistema de repactuação destina-se ao "superendividado passivo", aquele que, por infortúnios da vida ou por falha no dever de informação e concessão de crédito responsável pelos fornecedores, viu-se incapaz de honrar seus compromissos, mantendo, contudo, a intenção leal de adimplir o que for possível. No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Amapá e do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se na exigência de prova robusta dos pressupostos legais para a instauração do procedimento de repactuação global: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em ação de repactuação de dívidas fundada em alegado superendividamento. A autora sustenta comprometimento substancial de sua renda e violação à Lei nº 14.181/2021, requerendo a anulação da sentença e o prosseguimento do feito. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se (i) está caracterizada a situação de superendividamento da consumidora, à luz do art. 54-A, §1º, do CDC; e (ii) houve indevida extinção do processo sem exame do mérito por ausência de interesse processual. III. Razões de decidir O superendividamento exige a demonstração da impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, mediante critérios objetivos, não bastando alegações genéricas de dificuldade financeira. A autora percebe renda líquida mensal superior ao parâmetro mínimo adotado (inclusive superior ao salário mínimo), não restando comprovado comprometimento de sua subsistência. As despesas alegadas não foram devidamente comprovadas como aptas a comprometer o mínimo existencial, ônus que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. A ausência de comprovação de requisito essencial do superendividamento afasta o interesse processual para a repactuação de dívidas, legitimando a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. Dispositivo e tese Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A caracterização do superendividamento exige prova concreta da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial. 2. A renda líquida superior ao parâmetro mínimo, sem comprovação de despesas essenciais impeditivas da subsistência, afasta a incidência da Lei nº 14.181/2021. 3. A ausência de demonstração do superendividamento implica falta de interesse processual para a repactuação de dívidas.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, § 1º, e 104-A; CPC, arts. 373, I, e 485, VI. (Apelação Cível, Processo Nº 6031308-17.2025.8.03.0001, Relator MARIO EUZEBIO MAZUREK, Pleno, julgado em 4 de Maio de 2026) EMENTA: Direito civil e consumidor. Recurso especial. Superendividamento. Procedimento especial. Repactuação de dívidas. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por cooperativa de crédito contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que reconheceu a aplicação do procedimento especial de repactuação de dívidas em caso de superendividamento, nos termos dos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. 2. O acórdão recorrido concluiu que os descontos efetuados na folha de pagamento da autora, somados aos débitos em conta corrente, comprometem mais de 100% de sua renda mensal líquida, caracterizando o superendividamento e justificando a aplicação do procedimento especial. 3. O Tribunal de origem afastou a alegação de violação ao Tema 1.085 do STJ, considerando o distinguishing, pois o caso dos autos não trata de consumidores em condições saudáveis de manter o pagamento de empréstimos bancários. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou os artigos 489 e 1.022 do CPC ao não enfrentar todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia; e (ii) saber se o procedimento especial de repactuação de dívidas por superendividamento foi corretamente aplicado, considerando os requisitos legais e a situação fática da autora. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição, conforme análise dos artigos 489 e 1.022 do CPC. 6. A caracterização do superendividamento da autora foi devidamente fundamentada, com base na comprovação de comprometimento superior a 100% de sua renda mensal líquida, observando os princípios da função social do contrato, probidade, boa-fé objetiva e garantia do mínimo existencial, conforme os artigos 421 e 422 do Código Civil e o artigo 1º, III, da Constituição Federal. 7. A aplicação do procedimento especial de repactuação de dívidas por superendividamento foi correta, considerando que a autora se enquadra na hipótese legal de consumidor superendividado, conforme os artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. 8. Não merece conhecimento o recurso especial quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame de fatos e provas dos autos, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, im provido. (REsp n. 2.151.085/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) A impossibilidade manifesta de pagamento, por sua vez, deve ser aferida mediante critérios objetivos e concretos, não bastando a mera alegação de dificuldade financeira ou de redução do padrão de vida. O núcleo do instituto reside na preservação do mínimo existencial, conceito que atrela o direito do credor à satisfação do crédito à garantia constitucional de que o devedor disponha de recursos suficientes para atender às suas necessidades vitais básicas, como alimentação, saúde e moradia. A ausência de violação a esse núcleo protetivo afasta, de plano, a incidência da tutela especial da Lei nº 14.181/2021, legitimando a manutenção das obrigações nos termos originalmente pactuados. Sobre a necessidade de comprovação do comprometimento do mínimo existencial, colhe-se: Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob o argumento de ausência de interesse de agir diante da não comprovação de comprometimento do mínimo existencial. II. Questão em discussão Busca-se definir se a apelante preenche os requisitos legais para caracterização do superendividamento, especialmente quanto à violação do mínimo existencial. III. Razões de decidir O juízo não está obrigado a instaurar o plano judicial compulsório quando ausente a demonstração da condição de superendividamento, especialmente da impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas sem prejuízo do mínimo existencial. A caracterização do superendividamento exige prova concreta de comprometimento da subsistência digna, nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC. O magistrado adota critério mais favorável ao consumidor ao fixar o mínimo existencial com base no salário-mínimo nacional, afastando o parâmetro restritivo do Decreto nº 11.150/2022. A renda líquida remanescente da apelante, superior ao salário-mínimo, evidencia ausência de comprometimento da subsistência básica, afastando a condição de superendividamento. A utilização da Lei do Superendividamento sem comprovação dos requisitos legais compromete a segurança jurídica e o direito dos credores ao adimplemento das obrigações livremente pactuadas. A inexistência de violação ao mínimo existencial afasta o interesse de agir para a repactuação judicial das dívidas.. IV. Dispositivo Apelação conhecida e não provida. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 485, VI; CPC, art. 85, § 11; CDC, art. 54-A, § 1º; Decreto nº 11.150/2022; Decreto nº 12.797/2025. Jurisprudência relevante citada: TJAP, APELAÇÃO. Processo Nº 0051282-50.2022.8.03.0001, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 6 de Fevereiro de 2025. (Apelação Cível, Processo Nº 0011815-30.2023.8.03.0001, Relator ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA, Câmara Única, julgado em 5 de Maio de 2026) Portanto, a análise da pretensão de repactuação exige que o magistrado verifique se a situação financeira do consumidor ultrapassa o limite da simples impontualidade ou do desconforto econômico, atingindo um estado de insolvência que ameace sua sobrevivência digna. Caso os rendimentos remanescentes, após o pagamento das parcelas das dívidas, sejam suficientes para a manutenção do núcleo familiar de acordo com parâmetros razoáveis de dignidade, não há que se falar em superendividamento passível de intervenção judicial forçada nos contratos bancários. 2.2. DO MÍNIMO EXISTENCIAL E O PARÂMETRO DO SALÁRIO MÍNIMO A definição do que constitui o mínimo existencial é o ponto de maior relevância e controvérsia na aplicação da Lei do Superendividamento, uma vez que o dispositivo legal (art. 54-A, § 1º, do CDC) delegou à regulamentação a fixação desse parâmetro. Ocorre que o Decreto nº 11.150/2022, posteriormente alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, estabeleceu como baliza para o mínimo existencial a quantia de R$ 600,00, valor este que, sob a ótica deste magistrado, revela-se manifestamente insuficiente para garantir a dignidade da pessoa humana em sua dimensão material. O mínimo existencial não pode ser reduzido a um valor nominal fixo e irrisório que ignore a realidade econômica do país e o custo das necessidades vitais mais básicas. Pelo contrário, o conceito deve ser interpretado em harmonia com o texto constitucional, especificamente com o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, que define o salário mínimo como o patamar capaz de atender às necessidades de moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social. Fixar o mínimo existencial em valor inferior ao salário mínimo nacional importa em admitir que o cidadão possa viver em condições de penúria incompatíveis com os fundamentos da República. Dessa forma, este juízo afasta a aplicação do parâmetro restritivo fixado pelo Decreto nº 11.150/2022. A norma regulamentar, ao estipular um piso tão exíguo, acaba por instituir uma proteção deficiente ao consumidor hipervulnerável, frustrando o espírito da Lei nº 14.181/2021, que busca justamente evitar a exclusão social do devedor. Adota-se, portanto, um critério mais favorável ao consumidor, estabelecendo que a reserva para a subsistência digna deve corresponder, no mínimo, ao valor de um salário mínimo nacional vigente. Esse entendimento encontra sólido respaldo na jurisprudência recente deste Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP). A Corte Amapaense vem decidindo, de forma reiterada, que o magistrado possui a prerrogativa de adotar o salário mínimo como baliza superior à regulamentação infralegal, assegurando que a repactuação de dívidas não atente contra o núcleo essencial da sobrevivência do indivíduo: Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob o argumento de ausência de interesse de agir diante da não comprovação de comprometimento do mínimo existencial. II. Questão em discussão Busca-se definir se a apelante preenche os requisitos legais para caracterização do superendividamento, especialmente quanto à violação do mínimo existencial. III. Razões de decidir O juízo não está obrigado a instaurar o plano judicial compulsório quando ausente a demonstração da condição de superendividamento, especialmente da impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas sem prejuízo do mínimo existencial. A caracterização do superendividamento exige prova concreta de comprometimento da subsistência digna, nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC. O magistrado adota critério mais favorável ao consumidor ao fixar o mínimo existencial com base no salário-mínimo nacional, afastando o parâmetro restritivo do Decreto nº 11.150/2022. A renda líquida remanescente da apelante, superior ao salário-mínimo, evidencia ausência de comprometimento da subsistência básica, afastando a condição de superendividamento. A utilização da Lei do Superendividamento sem comprovação dos requisitos legais compromete a segurança jurídica e o direito dos credores ao adimplemento das obrigações livremente pactuadas. A inexistência de violação ao mínimo existencial afasta o interesse de agir para a repactuação judicial das dívidas.. IV. Dispositivo Apelação conhecida e não provida. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 485, VI; CPC, art. 85, § 11; CDC, art. 54-A, § 1º; Decreto nº 11.150/2022; Decreto nº 12.797/2025. Jurisprudência relevante citada: TJAP, APELAÇÃO. Processo Nº 0051282-50.2022.8.03.0001, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 6 de Fevereiro de 2025. (Apelação Cível, Processo Nº 0011815-30.2023.8.03.0001, Relator ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA, Câmara Única, julgado em 5 de Maio de 2026) Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob o argumento de ausência de interesse de agir diante da não comprovação de comprometimento do mínimo existencial. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não instauração do plano judicial compulsório após tentativa conciliatória frustrada; (ii) estabelecer se o apelante preenche os requisitos legais para caracterização do superendividamento, especialmente quanto à violação do mínimo existencial. III. Razões de decidir O juízo não está obrigado a instaurar o plano judicial compulsório quando ausente a demonstração da condição de superendividamento, especialmente da impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas sem prejuízo do mínimo existencial. A caracterização do superendividamento exige prova concreta de comprometimento da subsistência digna, nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC. O magistrado adota critério mais favorável ao consumidor ao fixar o mínimo existencial com base no salário-mínimo nacional, afastando o parâmetro restritivo do Decreto nº 11.150/2022. A renda líquida remanescente do apelante, superior ao salário-mínimo, evidencia ausência de comprometimento da subsistência básica, afastando a condição de superendividamento. A utilização da Lei do Superendividamento sem comprovação dos requisitos legais compromete a segurança jurídica e o direito dos credores ao adimplemento das obrigações livremente pactuadas. A inexistência de violação ao mínimo existencial afasta o interesse de agir para a repactuação judicial das dívidas.. IV. Dispositivo Apelação conhecida e não provida. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 485, VI; CPC, art. 85, § 11; CDC, art. 54-A, § 1º; Decreto nº 11.150/2022; Decreto nº 12.797/2025. Jurisprudência relevante citada: TJAP, APELAÇÃO. Processo Nº 0051282-50.2022.8.03.0001, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 6 de Fevereiro de 2025 (Apelação Cível, Processo Nº 6020386-14.2025.8.03.0001, Relator ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA, Câmara Única, julgado em 5 de Maio de 2026) A adoção do salário mínimo como parâmetro para o mínimo existencial assegura que, após o pagamento das obrigações financeiras repactuadas ou compulsórias, o devedor ainda disponha de uma margem de rendimentos que lhe permita manter sua autonomia e participação social, sem cair na linha da miséria.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de uma aplicação direta do princípio da proporcionalidade e da máxima eficácia dos direitos fundamentais, garantindo que a satisfação dos créditos bancários não ocorra mediante o sacrifício da dignidade humana. 2.3. DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO No caso em apreço, a análise minuciosa do acervo fático-probatório conduz à inevitável conclusão de que o autor não preenche os requisitos essenciais para a caracterização do estado de superendividamento patológico. Embora o requerente alegue uma situação de insolvência que comprometeria sua subsistência, os dados financeiros extraídos dos próprios documentos por ele colacionados revelam cenário diametralmente oposto. De início, verifica-se, conforme o contracheque de ID 25170412 e a planilha de superendividamento de ID 27126990, que a remuneração líquida mensal de DOMINGOS ALVES MACEDO é de R$ 5.830,17, montante que, por si só, já o coloca em patamar financeiro superior à média da população brasileira. Em contrapartida, o comprometimento mensal com as parcelas dos empréstimos consignados e pessoais junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ao BANCO DO BRASIL totaliza R$ 2.338,80, valor este confirmado pelo plano de pagamento apresentado pelo próprio autor no ID 28258969. Realizando o cotejo aritmético entre a receita líquida e o passivo mensal, constata-se que a sobra financeira atual do autor, após o adimplemento integral de todas as prestações discutidas, é de aproximadamente R$ 3.491,37. Esse montante remanescente é amplamente superior ao valor de um salário mínimo nacional vigente, parâmetro adotado por este juízo como baliza do mínimo existencial necessário para uma vida digna. A manutenção de uma reserva mensal superior a R$ 3.400,00 evidencia que não há, sob qualquer prisma, a impossibilidade manifesta de pagamento exigida pelo art. 54-A, § 1º, do CDC. O autor dispõe de recursos mais do que suficientes para custear suas despesas com alimentação, moradia e transporte — estimadas por ele próprio em R$ 1.600,00 — e ainda manter uma margem de segurança financeira considerável. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a existência de sobra salarial superior ao parâmetro de dignidade afasta a proteção especial da repactuação forçada: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em ação de repactuação de dívidas fundada em alegado superendividamento. A autora sustenta comprometimento substancial de sua renda e violação à Lei nº 14.181/2021, requerendo a anulação da sentença e o prosseguimento do feito. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se (i) está caracterizada a situação de superendividamento da consumidora, à luz do art. 54-A, §1º, do CDC; e (ii) houve indevida extinção do processo sem exame do mérito por ausência de interesse processual. III. Razões de decidir O superendividamento exige a demonstração da impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, mediante critérios objetivos, não bastando alegações genéricas de dificuldade financeira. A autora percebe renda líquida mensal superior ao parâmetro mínimo adotado (inclusive superior ao salário mínimo), não restando comprovado comprometimento de sua subsistência. As despesas alegadas não foram devidamente comprovadas como aptas a comprometer o mínimo existencial, ônus que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. A ausência de comprovação de requisito essencial do superendividamento afasta o interesse processual para a repactuação de dívidas, legitimando a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. Dispositivo e tese Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A caracterização do superendividamento exige prova concreta da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial. 2. A renda líquida superior ao parâmetro mínimo, sem comprovação de despesas essenciais impeditivas da subsistência, afasta a incidência da Lei nº 14.181/2021. 3. A ausência de demonstração do superendividamento implica falta de interesse processual para a repactuação de dívidas.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, § 1º, e 104-A; CPC, arts. 373, I, e 485, VI. (Apelação Cível, Processo Nº 6031308-17.2025.8.03.0001, Relator MARIO EUZEBIO MAZUREK, Pleno, julgado em 4 de Maio de 2026) Portanto, conclui-se que o autor experimenta apenas um desconforto financeiro decorrente de sua livre e consciente gestão de crédito, e não uma situação de hipervulnerabilidade financeira que justifique o sacrifício dos direitos dos credores e a intervenção do Poder Judiciário. A pretensão de obter um deságio de 42,70% sobre dívidas que ele tem plena capacidade de pagar constitui desvirtuamento do instituto do superendividamento, que não pode ser utilizado como panaceia para a revisão de contratos livremente pactuados por quem detém capacidade contributiva. 2.4. DA EXCEPCIONALIDADE DO PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO A imposição de um plano judicial compulsório, prevista no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, constitui medida de extrema gravidade e excepcionalidade no ordenamento jurídico pátrio. Tal mecanismo representa uma forte mitigação dos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, ao permitir que o Estado-Juiz interfira diretamente na substância de obrigações legitimamente pactuadas entre particulares, alterando prazos, encargos e formas de pagamento à revelia da vontade dos credores. Por essa razão, a instauração do processo por superendividamento e a consequente imposição do plano forçado pressupõem a demonstração inequívoca de uma patologia financeira grave, capaz de aniquilar a dignidade do devedor caso as cobranças não sejam sustadas ou reorganizadas. Não se trata de um direito subjetivo automático do consumidor que se encontra em simples desconforto orçamentário, mas de um remédio jurídico reservado para situações de insolvência real e incontornável, onde a preservação da vida e da integridade física e social do indivíduo deve prevalecer sobre o direito de crédito. No caso em exame, a pretensão autoral carece de qualquer fundamento que justifique tal intervenção estatal. Como demonstrado na análise aritmética dos rendimentos do autor, a manutenção de uma sobra financeira mensal de aproximadamente R$ 3.491,37 — montante que supera o dobro do salário mínimo nacional — afasta por completo a necessidade de tutela jurisdicional de exceção. A intervenção judicial sem o preenchimento rigoroso dos pressupostos legais atentaria contra a segurança jurídica e o princípio da estabilidade das relações contratuais (pacta sunt servanda), incentivando o uso oportunista da lei para a obtenção de descontos indevidos por quem detém plena capacidade de honrar seus compromissos. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Amapá reforça que o Judiciário não pode ser utilizado para chancelar o inadimplemento de quem preserva patrimônio e renda suficientes para a subsistência digna: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por instituições financeiras contra sentença que julgou procedente ação de repactuação de dívidas por superendividamento e homologou plano de pagamento apresentado por administrador judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber se: (i) estão presentes os requisitos legais para caracterização do superendividamento da consumidora, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e legislação correlata; e (ii) é cabível a instauração do procedimento de repactuação de dívidas e homologação de plano judicial compulsório no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização do superendividamento exige prova de impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial. O elevado grau de endividamento, isoladamente, não autoriza a instauração do procedimento de repactuação previsto no art. 104-A do CDC. Ausentes os pressupostos legais, revela-se inadequada a via da repactuação judicial de dívidas. O Decreto nº 11.150/2022, com as alterações posteriores, é válido e aplicável, não havendo inconstitucionalidade a justificar seu afastamento. IV. DISPOSITIVO Recursos providos para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, X, 54-A, 104-A e 104-B; CPC, art. 330, § 1º; Decreto nº 11.150/2022; Decreto nº 11.567/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.790.164/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14.11.2022; TJAP, Apelação nº 0051282-50.2022.8.03.0001, Rel. Des. Rommel Araújo de Oliveira, Câmara Única, j. 06.02.2025. (Apelação Cível, Processo Nº 0007041-54.2023.8.03.0001, Relator CARMO ANTONIO DE SOUZA, Pleno Administrativo, julgado em 18 de Abril de 2026) Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob o argumento de ausência de interesse de agir diante da não comprovação de comprometimento do mínimo existencial. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não instauração do plano judicial compulsório após tentativa conciliatória frustrada; (ii) estabelecer se o apelante preenche os requisitos legais para caracterização do superendividamento, especialmente quanto à violação do mínimo existencial. III. Razões de decidir O juízo não está obrigado a instaurar o plano judicial compulsório quando ausente a demonstração da condição de superendividamento, especialmente da impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas sem prejuízo do mínimo existencial. A caracterização do superendividamento exige prova concreta de comprometimento da subsistência digna, nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC. O magistrado adota critério mais favorável ao consumidor ao fixar o mínimo existencial com base no salário-mínimo nacional, afastando o parâmetro restritivo do Decreto nº 11.150/2022. A renda líquida remanescente do apelante, superior ao salário-mínimo, evidencia ausência de comprometimento da subsistência básica, afastando a condição de superendividamento. A utilização da Lei do Superendividamento sem comprovação dos requisitos legais compromete a segurança jurídica e o direito dos credores ao adimplemento das obrigações livremente pactuadas. A inexistência de violação ao mínimo existencial afasta o interesse de agir para a repactuação judicial das dívidas.. IV. Dispositivo Apelação conhecida e não provida. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 485, VI; CPC, art. 85, § 11; CDC, art. 54-A, § 1º; Decreto nº 11.150/2022; Decreto nº 12.797/2025. Jurisprudência relevante citada: TJAP, APELAÇÃO. Processo Nº 0051282-50.2022.8.03.0001, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 6 de Fevereiro de 2025 (Apelação Cível, Processo Nº 6020386-14.2025.8.03.0001, Relator ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA, Secção Única, julgado em 5 de Maio de 2026) Portanto, diante da capacidade financeira remanescente do autor, que lhe permite adimplir a totalidade das parcelas contratadas (R$ 2.338,80) e ainda dispor de uma quantia superior ao parâmetro de dignidade adotado por este juízo, a improcedência do pedido de repactuação compulsória é medida que se impõe, preservando-se a higidez dos negócios jurídicos firmados. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DOMINGOS ALVES MACEDO na presente Ação de Repactuação de Dívidas. Em decorrência do julgamento de mérito, REVOGO eventuais medidas liminares ou tutelas de urgência que tenham sido deferidas no curso do processo, restabelecendo a plena eficácia das cláusulas e condições originalmente pactuadas nos contratos bancários firmados com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o BANCO DO BRASIL S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo legal, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça anteriormente concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 11 de maio de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.