Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6000327-90.2025.8.03.0005.
EXEQUENTE: ESTADO DO AMAPA
EXECUTADO: B.M.R. EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO AMAPÁ em face de B.M.R. EMPREENDIMENTOS LTDA, fundada em Certidão de Dívida Ativa, tendo a parte exequente requerido a realização de consulta e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, até o limite do crédito executado. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada foi regularmente citada, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida ou garantir a execução, conforme certidão do Oficial de Justiça juntada aos autos. Consta, ainda, o decurso do prazo em 11/11/2025, sem notícia de pagamento, garantia do juízo ou indicação de bens à penhora. Nos termos do art. 11, inciso I, da Lei nº 6.830/80, a penhora ou arresto de bens, na execução fiscal, observará preferencialmente o dinheiro. No mesmo sentido, o art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que a penhora deve recair, prioritariamente, sobre dinheiro, em espécie, depósito ou aplicação em instituição financeira. Além disso, o art. 854 do CPC autoriza a constrição de ativos financeiros por meio eletrônico, sendo cabível a utilização do SISBAJUD como instrumento de efetividade da execução, sobretudo quando a parte executada, embora regularmente citada, permanece inerte. Assim, estando configurado o inadimplemento após regular citação, mostra-se cabível o deferimento da medida constritiva requerida pela Fazenda Estadual.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo ESTADO DO AMAPÁ e determino a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada B.M.R. EMPREENDIMENTOS LTDA, via SISBAJUD, até o limite do débito atualizado indicado pelo exequente. Havendo bloqueio integral ou parcial, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, ou rejeitada eventual impugnação, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a estes autos. Infrutífera ou parcialmente frutífera a diligência, intime-se a Fazenda Estadual para requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito. Cumpra-se. Tartarugalzinho/AP, 8 de maio de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.