Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6005233-98.2026.8.03.0002.
REQUERENTE: ANTONIO ASSUNCAO BASTOS
REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO ANTÔNIO ASSUNÇÃO BASTOS ingressou Ação de Repactuação de Dívida c/c Pedido de Tutela de Urgência contra a CEA EQUATORIAL. Em síntese, a autora alega que é usuária dos serviços da requerida por meio da UC nº 110.136.007-65. Informa que acumulou um débito significativo referente às faturas de energia elétrica desde 01/2016 até 12/2025, no total de R$6.186,93. Disse que atua como trabalhador autônomo na comercialização de produtos in natura em feiras livres. Sua renda mensal média é de aproximadamente R$ 1.000,00 (um mil reais), valor este que se mostra flutuante e limitado. Somado à baixa remuneração, enfrenta problemas de saúde que demandam atenção e gastos adicionais, agravando sua vulnerabilidade financeira. Objetiva uma negociação justa com parcelas que não comprometam diretamente o seu mínimo existencial. Sustenta que se encontra superendividado, nos termos da Lei 14.181/2021. Requereu a tutela de urgência para que a empresa ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na sua unidade consumidora-UC, ou, caso já o tenha feito, que restabeleça o serviço imediatamente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de fixação de multa diária. Ao final, requereu a concessão da liminar e no mérito, requereu a ratificação da tutela de urgência e a homologação do plano de pagamento consensual. Atribuiu à causa o valor de R$$6.186,93. A inicial veio acompanhada dos documentos básicos para o seu processamento, É o relatório. Analiso o pedido de tutela de urgência. De acordo com o CPC a Tutela Provisória pode ser fundamentada em urgência ou evidência. A tutela de urgência é dividida em antecipada ou cautelar a depender se a parte deseja antecipar o mérito ou apenas preservar a utilidade do processo. Percebe-se que a parte requer a tutela antecipada (liminarmente sem ouvir a parte contrária). Dessa forma, necessário observar se a parte demonstra na inicial os requisitos contidos nos arts. 300 e 303 do CPC. São eles: probabilidade do direito; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão. Pois bem. No caso, constata-se que a autora reconhece a inadimplência das faturas d energia do período, no total de R$6.186,93, portanto, resta somente as partes chegarem a um acordo quanto ao valor da parcela do financiamento compatível com sua renda, considerando os fatos e visando por fim à demanda. Importante mencionar que a autora faz tratamento médico, pois sofre de problemas cardíacos, tendo feito exames e um procedimento de cateterismo cardíaco, fato que tem causado maiores despesas médicas com saúde e bem-estar, afetando consideravelmente sua situação financeira, conforme documentos (ID 28133329). O certo é que se trata de cobrança de faturas de consumo de energia de período pretérito e/ou antigas e de meses recentes (de 01/2016 até 12/2025), não se justificando a suspensão imediata do fornecimento de energia, conforme já decidido pelo STJ quando da fixação de tese (Tema 699). Recomenda-se a separação dos períodos passados e recentes visando facilitar a cobrança pelos meios legais disponíveis. Não se mostra razoável que a autora seja compelida a pagar ou renegociar as faturas de consumos de energia de anos passados, de imediato, sob pena de suspensão do fornecimento de energia elétrica na sua unidade consumidora. Entendo que se trata de medida drástica e não recomendável nessa fase processual. Além do que poderá gerar sérios prejuízos e danos irreparáveis, se a medida for concedida somente ao final. Assim, entende-se que os documentos constantes nos autos permitem concluir pela plausibilidade parcial do direito invocado. Ademais, inexiste o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão (art. 300, §3º, do CPC), devendo-se, ainda, ressaltar que o aludido serviço é considerado essencial, não podendo ser subtraído da utilização do consumidor, pois ofende o princípio da dignidade da pessoa humana.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência tão somente para determinar que a parte ré se abstenha de SUSPENDER o fornecimento de energia na UC nº 110.136.007-65, da autora até ulterior decisão ou julgamento do mérito. Intime-se a parte requerida para dar cumprimento a esta decisão, sob pena de fixação de multa de R$300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 77, §2º, do CPC. A autora deverá adimplir as demais contas consumo de energia dos meses posteriores a essa decisão de forma regular, sob pena de suspensão do fornecimento de energia na sua UC. Determino ainda que a requerida se abstenha de lançar o nome da autora em órgãos de proteção crédito (SPC/SERASA ou Cartório de Protesto de Título), até ulterior decisão. Caso já tendo ocorrido o lançamento, proceda-se a exclusão da inscrição no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa. Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC/STN para designação de data para audiência de conciliação, providenciando a Secretaria as comunicações necessárias, de acordo com sua regulamentação. Cite-se e intimem-se, consignando a advertência de que, não havendo acordo, o prazo de 15 (quinze) dias para resposta fluirá da data da audiência, sob pena de revelia (arts. 335 e 344 do CPC). Intimem-se. Santana/AP, 5 de maio de 2026. MICHELLE COSTA FARIAS Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.