Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6005424-46.2026.8.03.0002.
AUTOR: BRUNA FRAZAO BARROS
REU: BANCO CREFISA S.A. DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a gratuidade de justiça.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato cumulada com Repetição de Indébito, Declaratória de Inexigibilidade de Débito e Indenização por Danos Morais ajuizada por BRUNA FRAZÃO BARROS em face de BANCO CREFISA S.A., na qual a parte autora formulou pedido de tutela provisória de urgência, visando à suspensão dos descontos/cobranças relacionados ao contrato discutido nos autos. A Requerente alega, em síntese, que em razão de sua condição financeira, celebrou contrato de empréstimo com a instituição ré no valor de R$ 636,54 (seiscentos e trinta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), a ser pago em 12 parcelas de R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove reais), totalizando R$ 1.908,00 (mil novecentos e oito reais). Sustenta a abusividade do contrato celebrado, alegando a aplicação de juros superiores à média do mercado. Ademais, insurge-se contra a cobrança do valor adicional de R$ 33,39 (trinta e três reais e trinta e nove centavos) que passou a ser debitado em sua conta, o qual alega desconhecer. Requer, assim, a suspensão imediata de todos os descontos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo Após análise minuciosa da peça exordial e dos extratos bancários acostados (Id. 28215706), entendo que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela não merece prosperar neste momento processual. No que tange à probabilidade do direito, verifica-se que a própria narrativa inicial confirma que a autora contratou o empréstimo por mera liberalidade, anuindo com o valor das parcelas de R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove reais). No ordenamento jurídico brasileiro, a liberdade contratual é a regra, devendo ser exercida nos limites da função social do contrato e pautada pelo princípio da intervenção mínima nas relações privadas, conforme preceitua o artigo 421 do Código Civil. Ademais, os contratantes devem observar os deveres de probidade e boa-fé objetiva tanto na conclusão quanto na execução do pacto, nos termos do artigo 422 do Código Civil, de modo que a pretensão de suspender o pagamento de obrigação confessadamente assumida, sem a demonstração cabal de vício de consentimento ou de taxas que discrepem flagrantemente da média de mercado, não evidencia, neste momento processual, plausibilidade suficiente, especialmente considerando que a capitalização de juros é admitida em operações do Sistema Financeiro Nacional. Com relação ao valor adicional de R$ 33,39 (trinta e três reais e trinta e nove centavos), embora a autora alegue desconhecimento, a natureza de tais débitos, se encargos moratórios, seguros ou tarifas bancárias pactuadas, demanda dilação probatória. Não há nos autos o instrumento contratual que permita aferir, de plano, a ilegalidade dessas cobranças residuais. A suspensão de descontos decorrentes de relação jurídica confessada, sem a oitiva da parte contrária, violaria o princípio do contraditório e a segurança jurídica. Quanto ao perigo de dano, os extratos bancários acostados aos autos revelam que os descontos das parcelas do empréstimo vêm ocorrendo de forma regular desde agosto de 2025, estendendo-se pelos meses subsequentes, inclusive com a incidência do valor residual de R$ 33,39 (trinta e três reais e trinta e nove centavos) a partir do final daquele ano. O fato da autora ter suportado os descontos por meses antes do ajuizamento da demanda enfraquece a alegação de urgência contemporânea, uma vez que a convivência com os débitos por longo período afasta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão da medida sem o prévio exercício do contraditório pela instituição financeira. A natureza do desconto adicional demanda dilação probatória e a análise do instrumento contratual completo, não sendo prudente a interrupção dos pagamentos em sede de cognição sumária.
Ante o exposto, por não vislumbrar o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. No mais, considerando que se trata de relação de consumo e dada a hipossuficiência da parte autora, possuindo o requerido, melhores condições de fazer prova quanto à questão ora trazida a Juízo, entendo presentes os requisitos contemplados no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, motivo pelo qual defiro a INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da autora, para que o requerido comprove a regularidade dos contratos realizados entre as partes. Diante do desinteresse expresso da parte autora na realização de audiência de conciliação, DETERMINO a citação da parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia (arts. 335 e 344 do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Santana/AP, 7 de maio de 2026. MICHELLE COSTA FARIAS Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.