Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6025121-56.2026.8.03.0001.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL RESERVA DOS JARDINS
EXECUTADO: HELIO MARTINS DE OLIVEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de feito em que a parte exequente, embora devidamente intimada para emendar a inicial, deixou de cumprir integralmente a determinação judicial. Conforme consta dos autos, foi determinada a juntada do comprovante de pagamento da taxa judiciária, bem como o recolhimento das custas iniciais, nos termos da Lei Estadual nº 3.285, de 26 de agosto de 2025, tendo sido consignado prazo de 15 (quinze) dias para regularização, sob pena de indeferimento da inicial. Entretanto, a parte exequente permaneceu inerte, juntando apenas a guia da taxa judiciária, desacompanhada do respectivo comprovante de pagamento, além de não promover o recolhimento das custas iniciais exigidas por lei. Dessa forma, verifica-se o descumprimento da determinação judicial indispensável ao regular prosseguimento do feito, impondo-se o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321 e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. Cancele-se a distribuição. Sem custas remanescentes, diante da ausência de triangularização processual. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Macapá/AP, 8 de maio de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.