Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6020800-75.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: JORGE GIBSON GUIMARAES
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO PAN S.A., BANCO AGIBANK S.A, HOJE PREVIDENCIA PRIVADA SENTENÇA 1. RELATÓRIO JORGE GIBSON GUIMARAES, devidamente qualificado, ajuizou a presente Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento por meio da petição inicial (ID 27299327), em face de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO PAN S/A, BANCO AGIBANK S.A e HOJE PREVIDENCIA PRIVADA, todos igualmente qualificados. Na peça inaugural, o autor narrou ser pessoa idosa, com 74 anos de idade, e portador de neoplasia maligna de próstata. Alegou que, na condição de aposentado, percebe uma renda bruta mensal de R$ 11.248,28, mas que, após os descontos compulsórios e os pagamentos de múltiplos empréstimos e dívidas, sua renda líquida fica severamente comprometida, restando-lhe um valor insuficiente para garantir seu mínimo existencial e o de sua família. Com base na Lei nº 14.181/2021, pugnou pela instauração do processo de repactuação de dívidas, apresentando um plano de pagamento. Requereu, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos em sua remuneração e, ao final, a homologação do plano. Juntamente com a inicial, pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 27299335) e anexou documentos, incluindo comprovantes de rendimentos (ID 27299337), despesas (ID 27299339) e laudos médicos (ID 27299342). Por meio da decisão proferida em 05 de abril de 2026 (ID 27561862), este Juízo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Naquela oportunidade, foi constatado que, apesar do endividamento voluntário, a renda líquida do autor após os descontos obrigatórios (Imposto de Renda e Previdência Social) era de aproximadamente R$ 9.429,82, montante considerado suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar. Na mesma decisão, foi determinado que a parte autora procedesse ao recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, sendo-lhe facultado, ainda, o parcelamento do valor em até 10 (dez) vezes. A parte autora foi devidamente intimada da referida decisão por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, conforme certificado nos autos (ID 27622622), com disponibilização em 06/04/2026. Apesar da regular intimação e da oportunidade concedida para o cumprimento da obrigação, a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para o recolhimento das custas processuais, sem apresentar qualquer justificativa, comprovante de pagamento, pedido de parcelamento ou interposição de recurso contra a decisão que indeferiu a gratuidade. Os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser extinto sem resolução do mérito, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais iniciais, um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O Código de Processo Civil, em seu artigo 290, estabelece de forma categórica a consequência jurídica para a omissão da parte autora em promover o pagamento das custas e despesas de ingresso. Dispõe o referido artigo: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. A análise dos autos revela um roteiro processual claro e inequívoco. A parte autora, ao ajuizar a demanda, pleiteou a concessão da justiça gratuita. O pedido foi devidamente analisado e indeferido por este Juízo, por meio de decisão fundamentada (ID 27561862), que concluiu pela capacidade financeira do requerente para arcar com os ônus processuais, ainda que de forma parcelada. Naquela mesma decisão, foi concedido o prazo legal de 15 (quinze) dias para que o autor sanasse a irregularidade, efetuando o recolhimento das custas iniciais. Ressalta-se que o Juízo, sensível à possibilidade de dificuldades de liquidez, expressamente facultou o parcelamento do valor em até 10 (dez) vezes, uma medida que visa a harmonizar o dever de pagamento do tributo judicial com a situação financeira do jurisdicionado. A intimação para cumprimento da ordem judicial foi realizada de forma regular, por meio de publicação oficial no Diário de Justiça Eletrônico (ID 27622622), direcionada ao patrono constituído nos autos. Contudo, a parte autora, devidamente ciente de sua obrigação e da penalidade legal prevista para o seu descumprimento, optou pela inércia absoluta. Não efetuou o pagamento, não solicitou o parcelamento oferecido, tampouco interpôs o recurso cabível para rediscutir o indeferimento da gratuidade. A ausência de preparo, após a intimação específica para tal fim, configura a falta de um pressuposto processual objetivo de validade, indispensável para a formação e o prosseguimento da relação jurídica processual. As custas judiciais possuem natureza de taxa, representando a contraprestação pelos serviços prestados pelo Poder Judiciário. A dispensa de seu pagamento é uma exceção, aplicável apenas aos casos de insuficiência de recursos devidamente comprovada, o que não se verificou na hipótese. A conduta da parte autora, ao não promover o ato que lhe competia, demonstra a ausência de interesse no prosseguimento do feito. O cancelamento da distribuição, portanto, não se revela uma sanção desproporcional, mas a consequência lógica e legal imposta pelo ordenamento jurídico para a omissão da parte em cumprir com seu ônus processual. A extinção do processo, nesta fase, é medida que se impõe para evitar a movimentação desnecessária da máquina judiciária e para garantir a isonomia entre as partes, que devem arcar com os custos do processo, salvo se amparadas pelo benefício da gratuidade. Dessa forma, tendo em vista que o autor, mesmo após ser devidamente intimado para recolher as custas iniciais, não o fez no prazo assinalado, o cancelamento da distribuição e a consequente extinção do processo sem análise do mérito são as únicas medidas cabíveis. 3. DISPOSITIVO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 485, inciso IV, c/c o artigo 290, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, e, por conseguinte, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não se aperfeiçoou com a citação dos réus, não havendo, portanto, trabalho advocatício a ser remunerado pela parte contrária nestes autos. Custas não recolhidas. Após o trânsito em julgado, proceda-se às anotações e baixas necessárias e, em seguida, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 8 de maio de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiza de Direito Titular da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.