Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6076853-13.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: A. R. V. NETO LTDA
EXECUTADO: INSTITUTO BALUARTE DA AMAZONIA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo executado (ID n. 25588075) em face da decisão que rejeitou os embargos anteriores (ID n. 25524684), sob o argumento de que persistem as omissões na análise do feito. É o breve relatório. Decido. Os presentes embargos não merecem prosperar, pois, em verdade, revelam o inconformismo da parte com as decisões já proferidas e a tentativa de rediscutir o mérito da causa em via inadequada. Da Reiteração dos Argumentos e da Ausência de Vícios O embargante insiste em teses já analisadas e rechaçadas por este juízo. A decisão de ID n. 25524684 foi explícita ao consignar que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão anterior (ID n. 25436713), a qual se encontra clara e devidamente fundamentada. A mera repetição de argumentos, sob o pretexto de sanar supostos vícios, demonstra apenas a intenção de rever o conteúdo decisório, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam, conforme pacífica jurisprudência. Da Inadequação da Via Eleita para Discussão do Mérito Os argumentos trazidos pelo embargante, como a suposta ausência de liquidez do título e a não prestação dos serviços contratados, são matérias de mérito. Tais questões devem ser, e já estão sendo, devidamente apuradas na via processual adequada, qual seja, os Embargos à Execução n. 6082996-18.2025.8.03.0001, que aguardam a devida instrução probatória. Tentar forçar a análise meritória por meio de sucessivos embargos de declaração tumultua o andamento processual e desvirtua a finalidade do recurso. Do Caráter Protelatório e da Litigância de Má-Fé A conduta do embargante, ao opor embargos de declaração infundados de forma reiterada e sobre a mesma matéria já decidida, beira a litigância de má-fé. O presente recurso tem nítido caráter protelatório, buscando apenas retardar o prosseguimento da execução. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a reiteração de embargos de declaração com o fito de rediscutir o mérito da causa pode caracterizar o intuito protelatório e justificar a aplicação de multa por litigância de má-fé. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EVIDENCIADO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. Execução de título extrajudicial. 2. O reconhecimento de conduta dolosa ou de má-fé da recorrida, quando do ajuizamento da execução, assim como a valoração do intuito protelatório dos embargos, exigiria desta Corte, inevitavelmente, a incursão na seara fático-probatória dos autos, providência obstada na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Ademais, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a reiteração da oposição de embargos de declaração, quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, dá ensejo à condenação do recorrente ao pagamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2226624 GO 2022/0319180-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) Fica o embargante advertido de que a insistência em tal comportamento poderá ensejar a aplicação das sanções previstas no art. 81 do Código de Processo Civil. Do Cumprimento da Decisão de ID n. 25116723 Considerando a rejeição dos presentes embargos e o afastamento de qualquer impedimento ao prosseguimento do feito, determino o imediato cumprimento da decisão de ID n. 25116723, com a efetivação do bloqueio de valores nas contas do executado, via SISBAJUD, até o limite do débito exequendo.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. Advirto a parte embargante que a reiteração de embargos manifestamente protelatórios, sobre a mesma matéria, poderá ser apenada com multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, VII, e 1.026, § 2º, do CPC. Determino o imediato cumprimento da decisão de ID n. 25116723. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 26 de fevereiro de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.