Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6090309-30.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: HANDERSON LUIZ FERREIRA PINTO
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DESPACHO Em que pese a retificação do valor da causa pela parte autora, observo que incluiu a projeção de somente seis prestações vincendas, não atendendo integralmente ao critério estabelecido no artigo 292, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil. Assim, utilizando da faculdade prevista no §3º do artigo 292 do CPC, fixo o valor da causa em R$ 9.142,63. A princípio, não se vislumbra a necessidade de produção de prova oral. Por outro lado, o reclamado tem adotado uma postura de não fazer acordo em lides como a presente. A designação de audiência teria o condão de atrasar a entrega da prestação jurisdicional, além de impor à parte reclamante o ônus de ter que ficar se deslocando à sede deste Juizado Especial sem necessidade. Igual ônus seria imposto ao Procurador do reclamado. Destarte, a supressão da audiência será positiva para as partes.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
DIANTE DO EXPOSTO, dispenso a realização da audiência, devendo o reclamado ser citado para ofertar contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Macapá/AP, 16 de janeiro de 2026. Juiz Titular Da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.