Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6098662-59.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: NORIELY MENEZES KUROKI
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO A Turma Recursal não conheceu do recurso, porquanto manifestamente deserto.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
DIANTE DO EXPOSTO, arquivar. Macapá/AP, 8 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
22/06/2026, 00:00
Definitivo
13/05/2026, 09:04
Arquivamento
11/05/2026, 08:16
Conclusão (para decisão)
08/05/2026, 12:02
Recebimento
06/05/2026, 08:05
Documento (Decisão)
06/05/2026, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6098662-59.2025.8.03.0001.
RECORRENTE: NORIELY MENEZES KUROKI/Advogado(s) do reclamante: GLEYDSON ALMEIDA SILVA
RECORRIDO: ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995, o recurso inominado está sujeito a preparo, que deve ser efetuado e comprovado nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. A gratuidade de justiça foi indeferida e foi facultado à parte recorrente recolher o preparo recursal, mas quedou-se inerte.
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 02 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Ante o exposto, não conheço do recurso, porquanto manifestamente deserto, conforme autoriza o alhures mencionado art. 932, inciso III, do CPC/2015, subsidiariamente aplicável à espécie. Quanto ao ônus do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no caso sob análise, não deve ser aplicado, uma vez a ausência de exame do mérito do recurso interposto, tendo esse como destinatário final o Colegiado Recursal. Nesse diapasão, o não conhecimento do recurso estaria colocado no mesmo grau de equivalência do instituto de uma desistência recursal tácita, pois, indeferida a gratuidade pleiteada. Ademais, contraria o espírito do microssistema a imposição de ônus financeiro à parte que não teve seu recurso sequer analisado pela Turma Recursal, ante a ausência do preparo recursal, quando a finalidade dos Juizados Especiais é garantir a tutela jurisdicional com o menor custo financeiro possível ao jurisdicionado. Após o trânsito, encaminhe-se o feito à origem. Intime-se. Cumpra-se. CESAR AUGUSTO SCAPIN Juiz de Direito do Gabinete Recursal 02
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO A gratuidade de Justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (CPC, Art. 98 e ss.). A Lei Estadual nº 2.386/2018, em seu art. 3, I, isenta de custas, apenas as pessoas físicas que auferem renda bruta individual, mensal, igual ou inferior a 02 (dois) salários-mínimos. No presente caso, vislumbro que a parte autora/ recorrente não comprovou que aufere renda inferior a dois salários-mínimos, tampouco logrou êxito em demonstrar sua condição de hipossuficiência, pois não trouxe aos autos contracheques, comprovantes de rendimentos, ou outros documentos capazes de subsidiar o deferimento do pedido de gratuidade. Dessa maneira, a análise dos fatos ilide a presunção relativa de veracidade da qual goza a declaração de pobreza, motivo pelo qual entendo que a recorrente não faz jus ao benefício em tela, Diante de todo exposto, INDEFIRO o pedido do benefício da gratuidade da justiça. O Enunciado 115 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais, fixou que “indeferida a concessão do benefício da gratuidade de justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo”. Logo, intime-se a parte recorrente, por meio de seu procurador judicial, para efetuar o pagamento do preparo e custas processuais no prazo de 48 horas, sob pena de não recebimento do recurso interposto. Intime-se. CESAR AUGUSTO SCAPIN Juiz de Direito do Gabinete Recursal 02
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6098662-59.2025.8.03.0001.
RECORRENTE: NORIELY MENEZES KUROKI/Advogado(s) do reclamante: GLEYDSON ALMEIDA SILVA
RECORRIDO: ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995, o recurso inominado está sujeito a preparo, que deve ser efetuado e comprovado nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. A gratuidade de justiça foi indeferida e foi facultado à parte recorrente recolher o preparo recursal, mas quedou-se inerte.
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 02 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Ante o exposto, não conheço do recurso, porquanto manifestamente deserto, conforme autoriza o alhures mencionado art. 932, inciso III, do CPC/2015, subsidiariamente aplicável à espécie. Quanto ao ônus do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no caso sob análise, não deve ser aplicado, uma vez a ausência de exame do mérito do recurso interposto, tendo esse como destinatário final o Colegiado Recursal. Nesse diapasão, o não conhecimento do recurso estaria colocado no mesmo grau de equivalência do instituto de uma desistência recursal tácita, pois, indeferida a gratuidade pleiteada. Ademais, contraria o espírito do microssistema a imposição de ônus financeiro à parte que não teve seu recurso sequer analisado pela Turma Recursal, ante a ausência do preparo recursal, quando a finalidade dos Juizados Especiais é garantir a tutela jurisdicional com o menor custo financeiro possível ao jurisdicionado. Após o trânsito, encaminhe-se o feito à origem. Intime-se. Cumpra-se. CESAR AUGUSTO SCAPIN Juiz de Direito do Gabinete Recursal 02
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO A gratuidade de Justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (CPC, Art. 98 e ss.). A Lei Estadual nº 2.386/2018, em seu art. 3, I, isenta de custas, apenas as pessoas físicas que auferem renda bruta individual, mensal, igual ou inferior a 02 (dois) salários-mínimos. No presente caso, vislumbro que a parte autora/ recorrente não comprovou que aufere renda inferior a dois salários-mínimos, tampouco logrou êxito em demonstrar sua condição de hipossuficiência, pois não trouxe aos autos contracheques, comprovantes de rendimentos, ou outros documentos capazes de subsidiar o deferimento do pedido de gratuidade. Dessa maneira, a análise dos fatos ilide a presunção relativa de veracidade da qual goza a declaração de pobreza, motivo pelo qual entendo que a recorrente não faz jus ao benefício em tela, Diante de todo exposto, INDEFIRO o pedido do benefício da gratuidade da justiça. O Enunciado 115 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais, fixou que “indeferida a concessão do benefício da gratuidade de justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo”. Logo, intime-se a parte recorrente, por meio de seu procurador judicial, para efetuar o pagamento do preparo e custas processuais no prazo de 48 horas, sob pena de não recebimento do recurso interposto. Intime-se. CESAR AUGUSTO SCAPIN Juiz de Direito do Gabinete Recursal 02
25/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/03/2026, 14:10
Petição (Contra-razões)
10/03/2026, 08:34
Confirmada
07/03/2026, 00:20
Expedida/Certificada
06/03/2026, 10:28
Ato ordinatório
06/03/2026, 10:28
Decurso de Prazo
04/03/2026, 23:06
Petição (Recurso inominado)
24/02/2026, 22:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 01:04
Confirmada
04/02/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6098662-59.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: NORIELY MENEZES KUROKI
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação ajuizada por Noriely Menezes Kuroki em face do Estado do Amapá, por meio da qual pretende a anulação do ato administrativo que a declarou inapta na Avaliação das Capacidades Físicas (ACF) do concurso público para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá, com a consequente remarcação do teste físico, sob o argumento de que estaria acometida por incapacidade temporária de saúde à época da realização da prova. A tutela de urgência foi indeferida. O Estado apresentou contestação, sustentando, em síntese, a legalidade do ato administrativo, a ausência de previsão editalícia para remarcação do teste, bem como a aplicação do Tema 335 da Repercussão Geral do STF. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à possibilidade de remarcação do teste de aptidão física em concurso público, em razão de alegada incapacidade temporária de saúde da candidata. O edital do certame, que vincula a Administração e os candidatos, não prevê a realização de segunda chamada para a Avaliação das Capacidades Físicas por motivo de doença ou condição pessoal, dispondo expressamente que a inaptidão implica eliminação do candidato. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 630.733/DF (Tema 335 da Repercussão Geral), firmou entendimento no sentido de que não existe direito constitucional à remarcação de teste de aptidão física, ainda que por motivo de força maior ou condição de saúde temporária, salvo expressa previsão editalícia, o que não se verifica no caso dos autos. Ademais, os documentos apresentados não se mostram suficientes para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, tampouco para justificar tratamento diferenciado, sob pena de violação aos princípios da isonomia, legalidade e vinculação ao edital. Nesse contexto, inexistindo ilegalidade ou abuso de poder a ser reconhecido, não há como acolher a pretensão autoral. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, mantendo-se hígido o ato administrativo que declarou a parte autora inapta na Avaliação das Capacidades Físicas do concurso público. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 1 de fevereiro de 2026. PRISCYLLA PEIXOTO MENDES Juiz(a) de Direito da 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
04/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
03/02/2026, 07:54
Improcedência
03/02/2026, 07:54
Conclusão (para julgamento)
19/01/2026, 11:35
Petição
19/01/2026, 09:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2026, 04:23
Confirmada
12/01/2026, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6098662-59.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: NORIELY MENEZES KUROKI
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, no qual pretende, em síntese, a adoção de medida judicial imediata que lhe permita prosseguir nas fases subsequentes do concurso público para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá, em razão de alegada incapacidade temporária de saúde à época da Avaliação das Capacidades Físicas – ACF. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso concreto, não se evidencia o perigo de dano, requisito indispensável à concessão da medida antecipatória. Isso porque se verifica que a parte autora somente buscou a tutela jurisdicional após o transcurso do prazo previsto no edital, o que demonstra ausência de urgência contemporânea apta a justificar a intervenção judicial excepcional. O decurso do tempo entre o ato administrativo impugnado e o ajuizamento da demanda revela que a situação narrada não se reveste de imediatidade suficiente a caracterizar risco concreto e atual de dano irreparável ou de difícil reparação. A jurisprudência é firme no sentido de que a demora injustificada na propositura da ação afasta a configuração do periculum in mora, uma vez que a urgência deve ser real, atual e devidamente demonstrada, não se presumindo. Além disso, o pedido formulado possui natureza satisfativa, pois busca, em sede de cognição sumária, modificar situação consolidada no certame, com potencial impacto direto na ordem classificatória e na esfera jurídica de terceiros candidatos, circunstância que recomenda maior cautela na apreciação da medida. Registre-se, ainda, que eventual acolhimento da pretensão liminar poderia gerar efeitos irreversíveis, notadamente pela interferência no regular andamento do concurso público, o que é vedado pelo §3º do art. 300 do CPC quando ausente demonstração inequívoca dos requisitos legais. Dessa forma, ausente o perigo de dano, resta prejudicada a análise aprofundada da probabilidade do direito, impondo-se o indeferimento da tutela de urgência pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Prossiga-se com a regular tramitação do feito, oportunizando-se o contraditório. Macapá/AP, 16 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
12/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
09/01/2026, 13:22
Antecipação de tutela
16/12/2025, 21:36
Conclusão (para decisão)
16/12/2025, 10:47
Conclusão (para despacho)
14/12/2025, 09:53
Retificação de Classe Processual (Termo/Auto de Penhora)
14/12/2025, 09:52
Redistribuição (incompetência; sorteio)
03/12/2025, 12:47
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário; Termo/Auto de Penhora)
03/12/2025, 12:47
Incompetência
03/12/2025, 10:49
Conclusão (para decisão)
03/12/2025, 09:58
Redistribuição (erro material; sorteio)
03/12/2025, 08:47
Petição (Petição inicial)
02/12/2025, 17:44
Petição (Petição inicial)
02/12/2025, 16:01
Petição (Petição inicial)
02/12/2025, 16:01
Petição (Petição inicial)
02/12/2025, 15:58
Inclusão no Juízo 100% Digital
02/12/2025, 15:56
Distribuição (sorteio)
02/12/2025, 15:56
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito